Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0813514-68.2022.4.05.8300 AUTOR: VERA LUCIA LUCENA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONIDAS SIQUEIRA DE ANDRADE - PE17112 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO VERA LÚCIA LUCENA DE SOUZA ajuizou ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO, indicando também o Ministério da Defesa (Exército Brasileiro, 7ª Região Militar), pleiteando a concessão de pensão por morte na condição de filha solteira de José Belarmino de Souza, ex-combatente, retroativa à data do óbito, com parcelas vencidas e vincendas, além da manutenção de assistência médico-hospitalar (id. 109779229). Alegou, em síntese, que seu pai, falecido, era titular de pensão especial de ex-combatente e efetuava a contribuição extraordinária de 1,5% para a pensão militar, o que lhe asseguraria, nos termos do art. 31 da MP nº 2.215-10/2001, a manutenção dos benefícios da redação original da Lei nº 3.765/60, inclusive a pensão à filha solteira de qualquer idade. Afirmou que o requerimento administrativo foi indeferido (id. 109779710). Requereu gratuidade da justiça e tutela de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.435,80. A decisão de id. 109779999 concedeu provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando à autora que juntasse, no prazo da réplica, cópia das duas últimas declarações de IRPF ou prova de isenção, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da União. A União contestou (id. 109779232), instruindo a defesa com informações do Comando da 7ª Região Militar (id. 109780002). Arguiu inépcia da inicial, por inadequação entre a causa de pedir (condição de filha de ex-combatente) e o pedido (pensão militar). No mérito, sustentou que o instituidor faleceu em 02/08/2000, na vigência da Lei nº 8.059/90, que não inclui a filha maior e capaz entre os dependentes e veda a transferência de cota-parte extinta pela morte da pensionista; e que a contribuição de 1,5% foi criada pela MP nº 2.131, de 28/12/2000, posterior ao óbito. Em réplica (id. 109780098), a autora defendeu a aplicação da Lei nº 3.765/60, invocando direito adquirido em razão da contribuição de 1,5%, e requereu a requisição do processo administrativo. Posteriormente, pediu a produção de prova oral (id. 109779235). A União juntou cópia do processo administrativo (ids. 109779911, 109779959 e 109780199). A decisão de id. 109780289 indeferiu a prova oral, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e determinou a conclusão para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do polo passivo O Ministério da Defesa e o Exército Brasileiro são órgãos da União, desprovidos de personalidade jurídica e, portanto, de capacidade de ser parte. A legitimidade passiva é exclusivamente da União, que foi regularmente citada e contestou o feito. Impõe-se, de ofício, a exclusão do Ministério da Defesa do polo passivo. 2.2. Da preliminar de inépcia da inicial A petição inicial contém pedido determinado e causa de pedir inteligível, da qual decorre logicamente a conclusão pretendida. Saber se a filha de ex-combatente faz jus à pensão militar, ou a qualquer outra, é questão que diz respeito ao mérito, não à aptidão da inicial. Tanto assim que a União pôde exercer amplamente a defesa. Interpretado o pedido conforme o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), a pretensão abrange tanto a pensão militar da Lei nº 3.765/60, expressamente invocada, quanto a reversão da pensão especial de ex-combatente, que foi o objeto do requerimento administrativo indeferido (id. 109779710) e da defesa da União. Ambas as vertentes serão examinadas. Rejeito a preliminar. 2.3. Do mérito: pensão militar (Lei nº 3.765/60 e art. 31 da MP nº 2.215-10/2001) A pensão militar da Lei nº 3.765/60 é benefício de natureza contributiva, instituído pelo militar das Forças Armadas. O art. 31 da MP nº 2.215-10/2001 assegurou "aos atuais militares", mediante contribuição específica de 1,5%, a manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/60 vigentes até 29 de dezembro de 2000, entre eles a pensão à filha de qualquer condição. O instituidor, contudo, não era militar de carreira. Segundo a própria inicial e o ato administrativo juntado pela autora (id. 109779710), ele era ex-combatente titular de pensão especial, reconhecida por decreto presidencial com fundamento na Lei nº 6.592/78. Trata-se de benefício de natureza assistencial e não contributiva, devido em razão da participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, que não se confunde com a pensão militar. Além disso, o instituidor faleceu em 02/08/2000 (id. 109779712). A contribuição de 1,5% surgiu com a MP nº 2.131, de 28/12/2000, publicada em 29/12/2000, posteriormente reeditada até a MP nº 2.215-10/2001. Não há como o instituidor ter contribuído com percentual criado depois de sua morte, nem ter sido alcançado por regra de transição dirigida aos militares então existentes. O contracheque apresentado como prova da contribuição (id. 109779331) não socorre a autora. O documento é da genitora, Jacira Lucena de Souza, na condição de pensionista, referente a junho de 2019, e não registra qualquer desconto a título de contribuição de 1,5% para a pensão militar. A tese de direito adquirido diferido, deduzida em réplica, parte da mesma premissa inexistente. Ademais, o termo inicial dos efeitos financeiros de um benefício não altera a lei que rege o direito à pensão, que é a vigente na data do óbito do instituidor. Improcede, portanto, o pedido de pensão militar. 2.4. Do mérito: reversão da pensão especial de ex-combatente (art. 53 do ADCT e Lei nº 8.059/90) O direito à pensão especial de ex-combatente rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor. Ocorrido o falecimento em 02/08/2000 (id. 109779712), aplica-se a Lei nº 8.059/90, que regulamentou o art. 53, II e III, do ADCT. O art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90 considera dependentes do ex-combatente "o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos". A autora nasceu em 19/09/1956 (id. 109779612). Contava, assim, 43 anos na data do óbito do pai. Não alegou nem demonstrou invalidez. Não preenchia, portanto, a condição de dependente quando se abriu a pensão, o que já basta para afastar o pedido. Por outro lado, a pensão foi revertida à viúva, Jacira Lucena de Souza, que a recebia integralmente até falecer em 09/07/2019 (ids. 109779473 e 109780002). O art. 14, I e parágrafo único, da Lei nº 8.059/90 estabelece que a cota-parte se extingue pela morte do pensionista e que essa extinção "não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes". Ainda que a autora fosse dependente, o que não é, a cota da genitora não lhe poderia ser transferida. Registro, por fim, que a documentação do processo administrativo juntado pela União contém dados divergentes da narrativa da inicial, inclusive quanto à data do óbito do instituidor e aos seus dependentes habilitados (ids. 109779911 e 109779959). A divergência não interfere no resultado desta demanda, pois em nenhuma hipótese a autora, filha maior e capaz, figura como dependente, e não integra o objeto da lide. A conclusão aqui adotada apoia-se na certidão de óbito apresentada pela própria autora e nas informações do Comando da 7ª Região Militar, sobre as quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Improcedente o pedido principal, o pedido de manutenção de assistência médico-hospitalar, que dele é acessório, segue a mesma sorte. 2.5. Da gratuidade da justiça A gratuidade foi concedida em caráter provisório, condicionada à juntada, no prazo da réplica, das duas últimas declarações de IRPF da autora ou de prova de isenção (id. 109779999). A autora foi intimada (id. 109779951) e apresentou réplica (id. 109780098), mas não trouxe os documentos, nem justificou a omissão. A CTPS juntada não contém registros de vínculo (id. 109780139), o que não equivale à prova de rendimentos. Nos termos do art. 1º, §§ 6º a 8º, da Lei nº 9.289/96, incluídos pela Lei nº 15.498/2026, a presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural depende da comprovação de rendimentos tributáveis na faixa de redução máxima do imposto de renda, não bastando a declaração da parte. Oportunizada a comprovação (art. 99, § 2º, do CPC) e não atendida a determinação judicial, não subsiste fundamento para a manutenção do benefício, que fica revogado, com os efeitos do art. 102 do CPC. 2.6. Da sucumbência Vencida, a autora arcará com as custas e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, a natureza exclusivamente de direito da controvérsia e a ausência de instrução probatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), tanto o de concessão de pensão militar (Lei nº 3.765/60 e art. 31 da MP nº 2.215-10/2001) quanto o de reversão da pensão especial de ex-combatente (Lei nº 8.059/90), e, por consequência, o de manutenção de assistência médico-hospitalar; REVOGO a gratuidade da justiça concedida provisoriamente na decisão de id. 109779999; CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE