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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0710870-65.2026.8.07.0007

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0710870-65.2026.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/2015. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Determino o cancelamento da audiência de conciliação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710870-65.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISNALDO DE SOUSA REIS JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são partes as pessoas acima qualificadas. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Regularmente intimada a comprovar seu domicílio nesta circunscrição, bem como esclarecer se houve descontos na sua folha de pagamento dos meses de abril e maio de 2026, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 276834919. Desse modo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/2015. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Determino o cancelamento da audiência de conciliação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P. I. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto