Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Andreia Liana Castro Santos em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705989-45.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA LIANA CASTRO SANTOS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. Não há preliminares a apreciar. As partes são legítimas, há interesse de agir e os pressupostos processuais estão satisfeitos. As partes não requereram a produção de provas além das documentais já constantes dos autos, de modo que passo ao julgamento do mérito com base nos elementos disponíveis. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por Andreia Liana Castro Santos em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., na qual a requerente alega ter sido vítima de estelionato praticado por terceiro que se passou por seu advogado, induzindo-a a realizar, em 3 de dezembro de 2025, transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00 por meio de conta mantida junto à requerida. Alega que, imediatamente após a fraude, comunicou o ocorrido à instituição financeira requerida, pleiteando o ressarcimento do valor transferido. O ponto central da controvérsia consiste em saber se houve falha na prestação do serviço bancário pela requerida, apta a ensejar sua responsabilização pelos danos sofridos pela requerente em decorrência do golpe aplicado por terceiro. Da análise dos autos, verifica-se que a transferência de R$ 10.000,00 via PIX foi efetivamente realizada pela própria requerente, a partir de sua conta empresarial junto à requerida, de forma consciente e voluntária, após ter sido enganada por terceiro que se fez passar por seu advogado. O comprovante de pagamento acostado na petição inicial (id. 268812926) confirma a realização da transação pela titular da conta, sem qualquer indício de acesso indevido ao sistema ou violação dos mecanismos de segurança da plataforma. Nessa circunstância, a responsabilidade da instituição financeira demanda a demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica na hipótese. A requerida processou regularmente a ordem de pagamento emitida pela própria correntista, cumprindo, assim, a obrigação que lhe incumbia. Não há nos autos qualquer elemento que indique falha técnica, falha nos protocolos de segurança ou qualquer outra irregularidade imputável à requerida no processamento da transação. Por sua vez, a requerente afirmou na petição inicial (id. 268812923) ter comunicado imediatamente a fraude à instituição requerida, o que, em tese, poderia eventualmente repercutir na análise de sua responsabilidade por não ter adotado providências para minorar o dano. Entretanto, tal afirmação não encontra respaldo probatório nos autos. O boletim de ocorrência (id. 268812925), lavrado no mesmo dia do golpe, não faz qualquer menção a contato com a instituição financeira. A requerente também não indicou como teria realizado esse contato, não informou número de protocolo de atendimento e não juntou qualquer comprovante de ligação ou registro de comunicação com a requerida. Dessa forma, a alegação de comunicação imediata não restou minimamente demonstrada. Diante desse quadro, conclui-se que o dano sofrido pela requerente decorreu exclusivamente da conduta ilícita de terceiro e da própria conduta da requerente, que, movida a erro por sofisticado ardil, realizou voluntariamente a transferência. Inexiste nexo causal entre a atuação da requerida e o prejuízo experimentado, o que afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Andreia Liana Castro Santos em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto