Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0703490-88.2026.8.07.0007

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0703490-88.2026.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95). Revogo a tutela provisória outrora deferida. Conforme fundamentação, exclua-se a anotação de prioridade de tramitação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703490-88.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICIO BRENO NOGUEIRA DA SILVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. Preliminarmente, verifico que não consta nos autos documento que ateste ser o requerente pessoa com deficiência. Assim, exclua-se a anotação de prioridade de tramitação. Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial não prospera. Conforme petição inicial de id. 265520015, o requerente se insurge quanto aos descontos realizados pela ré em sua conta corrente, na parte em que superam 30% da sua remuneração líquida. Não se questiona o motivo do desconto ou a existência dos débitos. O que se pretende é que seja reconhecida a ilegalidade da “retenção” de mais de 30% da remuneração líquida, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça já definiu no âmbito do Tema Repetitivo 1.085 que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. A “limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003” que é mencionada na parte final da tese é justamente a limitação global de 40% (redação dada pela lei n° 14.431/2022). Assim, não é ilícita a conduta da ré, porque, novamente, não há limite legal para os descontos em conta corrente. Registro que a aplicação da tese por este Magistrado é obrigatória, por força do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil. Assim, a conduta do banco não é ilegal e o requerente não possui direito de limitar os descontos a apenas 30% de sua remuneração. Fica ciente, contudo, da possibilidade de revogar a autorização de descontos automáticos em conta corrente, restando orientado a buscar informações com advogados ou com a Defensoria Pública. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95). Revogo a tutela provisória outrora deferida. Conforme fundamentação, exclua-se a anotação de prioridade de tramitação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto