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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0757050-94.2025.8.07.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0757050-94.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: A) Confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência, condenando a ré à obrigação de fazer consistente no custeio integral do tratamento da menor C. B. M. com a órtese craniana prescrita pelo médico assistente, contemplando as avaliações e revisões clínicas estritamente necessárias, nos exatos termos indicados nos laudos médicos que acompanharam a exordial. B) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais em favor da autora, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento nesta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: A) Confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência, condenando a ré à obrigação de fazer consistente no custeio integral do tratamento da menor C. B. M. com a órtese craniana prescrita pelo médico assistente, contemplando as avaliações e revisões clínicas estritamente necessárias, nos exatos termos indicados nos laudos médicos que acompanharam a exordial. B) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais em favor da autora, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento nesta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2026 14:42:02. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito