Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, R$ 326,02, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (15.02.2026), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (14.04.2026). Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703635-53.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERVAL ALVES PIAUILINO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narra o autor que pagou a fatura com vencimento em 23.08.2025, na data de 10.09.2025. Alega que, em que pese o pagamento realizado, o seu nome foi indevidamente protestado em 25.09.2025. Relata que, para limpar o seu nome, compareceu ao cartório e procedeu novamente ao pagamento do débito, no dia 15.12.2025. Pretende a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro do valor pago indevidamente, o que corresponde a R$ 652,04, bem como danos morais. 2. Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor, com base nos contracheques de ID 270812025. 3. Do mérito O documento de id. 269321084, p. 1 comprova que a fatura com vencimento em 23.08.2025 foi quitada, ainda que em atraso, na data de 10.09.2025, fato reconhecido pela ré, conforme informado em contestação e pela declaração juntada pelo autor no ID 269321088. A ré sustenta que, na data do pagamento, o título já tramitava na esfera cartorária para o registro do protesto do nome do autor. Conforme informações do cartório do 12° Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Planaltina/DF, o débito foi apresentado pela ré em 10.09.2025, mesmo dia em que houve o pagamento. O protesto foi efetivado em 25.09.2025, após tentativa de intimação do autor por três vezes (15.09, 16.09 e 17.09.2025) e publicação de edital em 19.09.2025, com data para pagamento até 24.09.2025. Se o pagamento ocorreu na mesma data em que o título foi enviado ao tabelionato, havia tempo hábil para o credor informar o pagamento e impedir que as providências para protesto, haja vista que a primeira tentativa de intimação ocorreu cindo dias após o pagamento. Em tal situação, considero que houve defeito na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao permitir a credora a conclusão dos procedimentos e manutenção do protesto até 15.12.2025, quando o autor promoveu o pagamento dos emolumentos para o cancelamento da negativação, após pagamento de R$ 326,02 (ID 269321084, p. 4 e 5). Como a dívida existia e foi paga, não é o caso de declaração de inexistência de débito, mas reconhecimento de sua quitação. Como o autor arcou com o pagamento dos emolumentos cartorários, o que seria responsabilidade da ré, tais valores devem ser-lhe restituídos, porém de forma simples, pois a situação apenas foi desencadeada pela inadimplência do requerente. 4. Do dano moral Estabelecida a responsabilidade da ré pelo protesto indevido, haveria, em tese, anos morais. No caso concreto, contudo, aplica-se a Súmula 385/STJ, uma vez que já existiam inscrições pretéritas, conforme documento de ID 269536120. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão indenizatória. 5. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, R$ 326,02, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (15.02.2026), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (14.04.2026). Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL