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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0744975-41.2026.8.07.0016

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0744975-41.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 840 do Código Civil, 1.699 do Código Civil, bem como no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL DE REVISÃO DE ALIMENTOS celebrado entre as partes (ID 276438611) e JULGO PROCEDENTE o pedido, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sem condenação em custas finais, tendo em vista a existência do acordo, na forma prevista pelo artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de sucumbência. Entendendo que não há interesse recursal, dado o integral acolhimento dos pedidos, declaro o imediato trânsito em julgado do feito. CERTIFIQUE-SE. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0744975-41.2026.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Revisão (5788) SENTENÇA Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial de revisão de alimentos proposta por GERALDO RESENDE DE CARVALHO JÚNIOR e A. C. L. V., partes devidamente qualificadas nos autos, em benefício dos filhos comuns ANDRÉ LABOISSIERE DE CARVALHO, adolescente, nascido em 20/07/2011, e Em segredo de justiça, criança, nascida em 16/11/2015. A petição inicial veio acompanhada dos documentos. Alegam que as obrigações alimentares em vigor foram estabelecidas em 20 de maio de 2022, nos autos do processo nº 0767821-28.2021.8.07.0016, perante a 3ª Vara de Família de Brasília (ID 276438621), ocasião em que se pactuou que o genitor seria responsável pelo pagamento das mensalidades escolares e do plano de saúde dos filhos, enquanto as despesas extraordinárias seriam rateadas igualmente entre os genitores. As partes celebraram, de forma consensual e espontânea, acordo extrajudicial (ID 276438611) visando à revisão das cláusulas alimentares, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, tendo em vista a alteração na situação fática ocorrida desde 2022, nos seguintes termos: (a) mensalidades escolares: 80% (oitenta por cento) a cargo do genitor e 20% (vinte por cento) a cargo da genitora, nos termos do art. 1.703 do Código Civil, devendo o genitor transferir à genitora o equivalente a 80% do valor total das mensalidades escolares vigentes com o desconto de pontualidade, por meio de transferência bancária, até o dia 5 (cinco) de cada mês; (b) plano de saúde: responsabilidade exclusiva da genitora pelo custeio, contratação e manutenção, a partir de setembro de 2024; (c) despesas extraordinárias: mantido o rateio igualitário de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, assim entendidas aquelas não compreendidas nas mensalidades escolares regulares e no plano de saúde, tais como medicamentos, procedimentos médicos e odontológicos não cobertos, material escolar anual, uniformes, acompanhamento psicológico e atividades extracurriculares eventuais; (d) na hipótese de matrícula dos menores em instituição de ensino público, mediante comum acordo entre os genitores, o genitor passará a pagar pensão alimentícia equivalente a 2,30 (dois vírgula trinta) salários mínimos nacionais vigentes à época do pagamento, mediante depósito na conta bancária indicada pela genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês. Emendada a inicial para regularização da representação processual (ID 276850619), foram juntadas as procurações outorgadas pela genitora em nome próprio (ID 276850620) e em representação dos menores (ID 276850621). Pelo parecer de ID 277022419, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e capazes, tendo sido assistidas por seus respectivos patronos. A petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 725, VIII, do Código de Processo Civil, de modo que reputo presentes os requisitos indispensáveis à decisão de mérito. A existência do título alimentar anterior está demonstrada pela sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 0767821-28.2021.8.07.0016, (ID 276438621), sendo a presente ação o meio adequado para a revisão consensual das cláusulas alimentares, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, que autoriza a alteração do encargo sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe. No caso em exame, a modificação decorre de consenso entre os genitores, que avaliaram a melhor forma de prover as necessidades dos filhos diante da atual realidade familiar. Reputo que os interesses dos menores André e Isabel se encontram devidamente resguardados no modelo pactuado. Dessa forma, o acordo merece acolhimento na forma pactuada e descrita na inicial e no instrumento de ID 276438611, ficando as disposições alimentares do acordo homologado nos autos do processo nº 0767821-28.2021.8.07.0016 integralmente substituídas pelas cláusulas ora pactuadas, permanecendo inalteradas todas as demais cláusulas daquele acordo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 840 do Código Civil, 1.699 do Código Civil, bem como no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL DE REVISÃO DE ALIMENTOS celebrado entre as partes (ID 276438611) e JULGO PROCEDENTE o pedido, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sem condenação em custas finais, tendo em vista a existência do acordo, na forma prevista pelo artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de sucumbência. Entendendo que não há interesse recursal, dado o integral acolhimento dos pedidos, declaro o imediato trânsito em julgado do feito. CERTIFIQUE-SE. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, para fins de ciência. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília/DF, quinta-feira, 28 de maio de 2026. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito