Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRAÇA DE PAGAMENTO. FORO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.879/2024. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a abusividade da eleição do foro e, nos termos do art. 63, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, declinou da competência em favor da Vara Cível da Comarca de Campo Grande – MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o foro competente para o processamento de execução fundada em duplicatas mercantis; (ii) estabelecer se é possível a declinação de ofício da competência relativa quando caracterizado o ajuizamento em foro aleatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O foro competente para cobrança de duplicata é o da praça de pagamento indicada no título ou o domicílio do devedor, nos termos do art. 17 da Lei n. 5.474/1968. 4. A inexistência de aceite nas duplicatas afasta a validade de eventual cláusula de eleição de foro estipulada unilateralmente pelo credor, conforme art. 63, §1º, do CPC. 5. A propositura da ação em foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com a obrigação caracteriza escolha aleatória de juízo, em afronta ao princípio do juiz natural. 6. A Lei n. 14.879/2024 introduziu o §5º ao art. 63 do CPC, autorizando a declinação de ofício da competência quando verificado o ajuizamento em foro aleatório. 7. As normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC. 8. A mitigação da Súmula 33 do STJ se justifica quando a escolha do foro viola regras legais de competência e compromete a regular prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O foro competente para a execução de duplicata é o da praça de pagamento constante do título ou o domicílio do devedor. 2. A cláusula de eleição de foro unilateral, sem anuência do devedor, é inválida nas duplicatas sem aceite. 3. O ajuizamento de ação em foro sem vínculo com a causa caracteriza foro aleatório e autoriza a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, §5º, do CPC. 4. A alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, arts. 1º, 5º, 8º, 14, 53, III, “d”, 63, §§1º e 5º, 781; Lei n. 5.474/1968, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2003141, 0749245-30.2024.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 22/05/2025.