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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0709921-30.2024.8.07.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0709921-30.2024.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão de ID 271892902, inclusive quanto à incumbência da executada de promover o cancelamento dos protestos e de arcar com as taxas e emolumentos correlatos, valendo-se da anuência já ofertada pelo exequente. De outro lado, considerando que o débito fixado em R$ 13.449,90 (ID 268402613) foi integralmente satisfeito, conforme expedição e cumprimento do alvará de levantamento em favor do exequente (IDs 275993652 e 275994195), e nos exatos termos já anunciados na referida decisão, JULGO extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da executada (ID 268402613) permanecem com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao exequente. Custas finais, se devidas, pela parte executada. Comprovado o cancelamento dos protestos e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709921-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: SKBORGES SOLUCOES DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 273299762) opostos pela executada em face da decisão de ID 271892902, na parte em que, ao deferir o pedido de ID 269223584 e determinar o cancelamento dos protestos, atribuiu à executada o pagamento das taxas e emolumentos necessários à respectiva baixa. Sustenta a embargante a ocorrência de erro material, ao argumento de que tal encargo competiria ao exequente, e requer a alteração do correspondente comando. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos. Registra-se, ademais, que o débito já foi integralmente satisfeito, mediante expedição e cumprimento do alvará de levantamento em favor do exequente (IDs 275993652 e 275994195). Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão daquilo que foi deliberadamente decidido. No caso, a atribuição dos emolumentos à executada não decorreu de equívoco material, mas de expressa opção deste Juízo, em consonância com o art. 26 da Lei nº 9.492/1997 e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tratando-se de protesto regularmente lavrado em razão de dívida efetivamente existente e reconhecida em título judicial, incumbe ao devedor, após a quitação, providenciar o cancelamento do registro e suportar os respectivos emolumentos, limitando-se a obrigação do credor ao fornecimento da anuência — já manifestada nos autos (ID 269831924). Ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, evidencia-se o nítido caráter infringente da pretensão, inadmissível por esta via. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão de ID 271892902, inclusive quanto à incumbência da executada de promover o cancelamento dos protestos e de arcar com as taxas e emolumentos correlatos, valendo-se da anuência já ofertada pelo exequente. De outro lado, considerando que o débito fixado em R$ 13.449,90 (ID 268402613) foi integralmente satisfeito, conforme expedição e cumprimento do alvará de levantamento em favor do exequente (IDs 275993652 e 275994195), e nos exatos termos já anunciados na referida decisão, JULGO extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da executada (ID 268402613) permanecem com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao exequente. Custas finais, se devidas, pela parte executada. Comprovado o cancelamento dos protestos e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente