Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Petição Cível 0701924-71.2026.8.07.0018

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0701924-71.2026.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701924-71.2026.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA em face do DISTRITO FEDERAL. A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade de sentença proferida em processo anterior, sob o argumento de inexistência de citação válida, requerendo a desconstituição dos atos processuais e a concessão de tutela de urgência. Foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial, com vistas à regularização da representação processual e à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Sobreveio emenda parcial à inicial, a qual não atendeu integralmente às ordens anteriores, tendo sido oportunizada nova manifestação e determinando-se a complementação da documentação comprobatória. O autor requereu dilação do prazo para cumprimento das exigências, o que foi deferido. Ocorre que, apesar de devidamente intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para emenda, conforme certificado no ID 275909378. É o breve relatório. DECIDO. A petição inicial constitui o instrumento inaugural da relação jurídica processual, devendo observar os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento regular do processo. Na hipótese, houve determinação de emenda à inicial, inclusive com concessão de mais prazo para que a parte autora atendesse ao comando. Contudo, o autor quedou-se inerte e não cumpriu a determinação estipulada. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda, a petição inicial será indeferida: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso concreto, repise-se, oportunizou-se à parte autora, em mais de uma oportunidade, a regularização da inicial, inclusive com detalhamento minucioso das providências necessárias ao saneamento dos vícios apontados. Não obstante, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir as determinações judiciais, especialmente no tocante à juntada aos autos da cópia do mandado de citação impugnado na outra ação e a comprovação adequada dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, mesmo após concessão de prazo adicional. Tal conduta revela impede a formação válida e regular da relação processual, na medida em que a inicial permanece eivada de vícios aptos a dificultar — senão inviabilizar — o exame do mérito. Ressalte-se, ainda, que o indeferimento da inicial do caso em comento não configura cerceamento de defesa ou julgamento prematuro, mas sim observância ao devido processo legal, na medida em que precedido de regular intimação e de concessão de prazo suficiente para a regularização. Diante desse cenário, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, pois não se pode admitir o desenvolvimento de processo cuja petição inicial não atende aos pressupostos processuais mínimos, sob pena de comprometer a própria validade dos atos processuais subsequentes e a exata compreensão da lide. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito