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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Interpelação 0727685-58.2026.8.07.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0727685-58.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, não tendo a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1°, inciso I, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve a citação. Custas pela parte autora. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727685-58.2026.8.07.0001 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. REQUERIDO: JADE PAULINO KANNENBERG SENTENÇA Cuida-se de interpelação judicial, movida por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em desfavor de JADE PAULINO KANNENBERG, partes qualificadas. Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 276614301 determinou este Juízo a emenda à inicial, a fim de que a pessoa jurídica autora viesse a comprovar o recolhimento das custas iniciais e regularizar a sua representação processual, tendo sido indicado, de forma objetiva e expressa, os pontos deficitários que deveriam ser supridos, em decisório vazado nos seguintes termos: “Determino a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual, a fim de que a parte autora: a) Comprove a regularidade de sua representação processual, coligindo aos autos instrumento idôneo a comprovar a legitimidade do subscritor do instrumento procuratório de ID 276421479, para presentar a pessoa jurídica, na qualidade de diretor. Registre-se que a investidura no cargo não se acharia consignada no termo de posse acostado em ID 276421478 (pág. 18), que registraria a posse para mandato já exaurido. Ademais, pontuo que, do que se colhe do art. 17, parágrafo único, do Estatuto Social coligido ao ID 276421478 (pág. 8), “as procurações serão sempre outorgadas em nome da Companhia por quaisquer 2 (dois) diretores”; b) Comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290) Ultrapassado o prazo assinalado, voltem-me conclusos.” No entanto, em sua manifestação de ID 277147709, teria a parte autora atentado apenas de forma parcial para o comando judicial de emenda, deixando de regularizar sua representação processual, eis que a procuração coligida aos autos teria sido assinada por apenas um diretor (ID 276421479). Pontuo que, do que se colhe do art. 17, parágrafo único, do Estatuto Social coligido ao ID 276421478 (pág. 8), “as procurações serão sempre outorgadas em nome da Companhia por quaisquer 2 (dois) diretores, em conjunto”. A regularidade da representação processual é pressuposto para a válida constituição e o adequado desenvolvimento da relação processual, não podendo ser relativizado, sob pena de nulidade. Constatada a irregularidade, cabe ao autor, no prazo concedido pelo Juiz, providenciar a regularização da sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, § 1°, I, do CPC). Dessa forma, na esteira do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, impera reconhecer que a representação processual da parte autora se afigura eivada de vício intransponível, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a necessária regularização, e, operada a preclusão consumativa, diante da manifestação de ID 277147709, não veio a demandante a acorrer ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito. Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses idênticas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, por ausência de cumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial. O Juízo de origem determinou a juntada de procuração atualizada, com prazo de 15 dias, o qual transcorreu sem manifestação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de indeferimento da petição inicial, em razão da não apresentação de documentos essenciais após determinação de emenda, deveria ser anulada por ausência de intimação pessoal do autor, com base na alegação de abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de cumprimento da determinação de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC. 4. A hipótese não configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, uma vez que se trata de descumprimento de ordem de emenda e não de inércia por mais de 30 dias em diligência processual. 5. O prazo para emenda é dilatório, podendo ser prorrogado mediante justificativa apresentada antes do seu término, o que não ocorreu nos autos. 6. A ausência de procuração atualizada compromete pressuposto de validade processual, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ndef 1. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. 2. A hipótese de abandono da causa exige inércia por mais de 30 dias sem prática de ato processual e não se confunde com o descumprimento de determinação de saneamento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1618822, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE 07/10/2022; TJDFT, Acórdão 0719296-54.2021.8.07.0003, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE 09/12/2021; TJDFT, Acórdão 0702828-17.2023.8.07.0012, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE 18/09/2024. (Acórdão 2018093, 0700165-36.2025.8.07.0009, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 22/07/2025.) Ante o exposto, não tendo a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1°, inciso I, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve a citação. Custas pela parte autora. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).