Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, dando por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada e datada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.