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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Apelação Cível 0710739-91.2025.8.07.0018

Órgão julgador
5ª Turma Cível
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0710739-91.2025.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE EX-SÓCIO. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelações interpostas pela parte autora e pelo Distrito Federal contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da autora em relação a crédito tributário, anulou protesto e fixou indenização por danos morais. 2. A autora, embora vencedora, recorre para ver reconhecida a prescrição do crédito tributário, alegando maior segurança jurídica. 3. O Distrito Federal sustenta a legitimidade da responsabilização da autora, na condição de ex-sócia, e a regularidade do protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal da parte vencedora para modificar apenas a fundamentação da sentença; (ii) saber se é legítima a responsabilização tributária de ex-sócia sem comprovação dos requisitos do art. 135 do CTN; (iii) saber se é válido o protesto de crédito tributário nessas condições e se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse recursal exige sucumbência e utilidade. Inexistindo prejuízo jurídico, não há interesse para recorrer apenas da fundamentação. 6. A sentença foi integralmente favorável à autora, afastando definitivamente a exigibilidade do crédito tributário em seu desfavor, o que afasta a sucumbência e a utilidade do recurso. 7. A ilegitimidade passiva, uma vez reconhecida, impede a análise de mérito, como a prescrição, por se tratar de matéria prejudicial. 8. A responsabilização de sócio exige prova de atuação com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN, não admitida presunção automática. 9. A autora se retirou regularmente da sociedade antes da constituição do crédito tributário, sem demonstração de conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade pessoal. 10. A inclusão automática de sócios como corresponsáveis, sem apuração individualizada, é incompatível com o ordenamento jurídico. 11. A presunção de certeza da CDA é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. 12. O protesto de crédito indevido configura ato ilícito, apto a ensejar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da autora não conhecido. Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal quando a parte é integralmente vencedora e pretende apenas modificar a fundamentação da decisão, sem utilidade prática.; 2. A responsabilização tributária de sócio exige prova dos requisitos do art. 135 do CTN, sendo ilícita sua inclusão automática.; 3. O protesto de crédito tributário indevido gera dever de indenizar por danos morais, in re ipsa.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 113, 135 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ- AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.265.644/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 16.06.2023, , AgInt no AREsp nº 1.838.091/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; TJDFT- Acórdão nº 2035397, Apelação nº 0771631-06.2024.8.07.0016, Rel. Desª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 28.08.2025, DJe 16.09.2025, Acórdão nº 2002991, Apelação nº 0721572-14.2024.8.07.0016, Rel. Desª Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 22.05.2025, DJe 13.06.2025.