Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JHOVANEY LINHARES FLORENCIO DE SOUZA em face de SUÍÇA SEGURADORA S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevida a negativa de cobertura securitária relativa ao sinistro ocorrido em 31/10/2024, envolvendo o veículo Hyundai/Creta Attitude 1.6, placa PBN0306/DF, chassi 9BHGA811BKP110681, objeto da apólice nº 10910001053100209877; b) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária integral no valor de R$ 82.127,00, correspondente ao valor FIPE indicado nos autos, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.200,00, a título de ressarcimento de despesas com locação de veículo, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. corresponde ao mês desde a citação; d) CONDICIONAR o pagamento da indenização integral à transferência, em favor da seguradora, dos direitos sobre o salvado, cabendo ao autor praticar os atos administrativos necessários, no prazo razoável a ser fixado em cumprimento de sentença, se necessário; e) CONFIRMAR parcialmente a tutela de urgência deferida no ID 220582496, para reconhecer a regularidade da determinação de disponibilização de carro reserva durante o período de indevida recusa de cobertura, limitando-se a obrigação de manutenção do veículo reserva ao efetivo pagamento da indenização securitária ou ao prazo de cumprimento voluntário da sentença, o que ocorrer primeiro; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.