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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Monitória 0705337-89.2026.8.07.0019

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0705337-89.2026.8.07.0019
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não é admissível a inclusão automática do genitor no polo passivo da demanda de execução, quando não participou da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais do filho menor." (Acórdão 2086396, 0740366-97.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 23/02/2026. – grifo acrescido) 6. O contrato objeto de cobrança nestes autos foi celebrado apenas pelo primeiro réu, sendo este o único responsável pelos pagamentos. 7. Desse modo, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva da segunda ré, indefiro parcialmente a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo em relação a esta, sem apreciação de mérito (art. 330, inciso II, do CPC). Prosseguimento do Feito 8. Descadastre-se dos autos a segunda ré. 9. Trata-se de procedimento monitório. 10. O pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. 11. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC. 12. Cite-se o réu ESDRA APOLINARIO DE ALCANTARA para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia. 13. Cumprida a obrigação no referido prazo, fica a parte requerida dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), sendo fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC). 14. Se a parte requerida reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer nos embargos pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 15. Quaisquer manifestações nos autos da parte requerida deverão ser apresentadas por advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos. 16. A ausência de Embargos à Monitória implicará revelia e a falta de pagamento farão com que se constitua o título executivo judicial de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, na forma do art. 701, §2º do CPC. 17. Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque, junto aos sistemas informatizados a que tem acesso, outro(s) endereço(s) da parte requerida(s). Vindo a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar todos os endereços completos localizados e que ainda não tenham sido diligenciados, com o devido recolhimento das custas da diligência, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 18. Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 19. Caso as diligências sejam infrutíferas, fica autorizada a citação por WhatsApp. O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça e com o recol

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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705337-89.2026.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: ESDRA APOLINARIO DE ALCANTARA, ZIRLENI PEREIRA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP (“Autor”) em face de ESDRA APOLINARIO DE ALCANTARA (“Primeiro Réu”) e ZIRLENI PEREIRA FIGUEIREDO (“Segunda Ré”). 2. Conforme se observa no documento colacionado ao Id. 277737764, o responsável financeiro do contrato é apenas o primeiro réu, sendo a segunda ré incluída no polo passivo apenas por ser genitora da criança que cursou o período escolar cobrado nos autos. 3. Quanto à responsabilização solidária da segunda ré em relação ao pagamento dos débitos decorrentes de inadimplência das mensalidades escolares, não se olvida a divergência jurisprudencial ainda existente no âmbito desta eg. Corte de Justiça e do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. Não obstante, o entendimento majoritário das Turmas deste eg. Tribunal é no sentido de não ser possível a inclusão do genitor que não celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais no polo passivo da demanda. 5. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GENITOR QUE NÃO SUBSCREVEU O CONTRATO. FUNDAMENTO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à “reforma” da sentença de procedência de ação monitória fundada em dívida derivada do inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. 2. Fatos relevantes. (a) “a instituição de ensino (parte apelante) busca a satisfação da dívida decorrente do inadimplemento das mensalidades vencidas entre agosto e dezembro do ano letivo de 2020, e dos meses de janeiro, março a dezembro do ano letivo de 2021”; (b) “o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado apenas pela genitora (parte apelada) da infante, que usufruíra dos serviços prestados, e a instituição de ensino incluiu os dois genitores no polo passivo da demanda, ao argumentar a solidariedade da dívida”; (c) “a sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo genitor (parte apelada) em contestação e reconheceu a legitimidade da cobrança com relação à genitora (parte apelada)”; (d) “a instituição de ensino (parte apelante) pede a reforma da sentença para que a responsabilidade solidária do genitor que não subscreveu o aludido contrato seja reconhecida”. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se acertada (ou não) a sentença no ponto em que reconheceu a ilegitimidade passiva do genitor não signatário do contrato de prestação de serviços educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incumbência conjunta atribuída aos genitores de promover a educação escolar dos filhos (CF, arts. 205 e 229; ECA, art. 22 e CC, art. 1.634, inc. I) não se confunde com a relação obrigacional (patrimonial) estabelecida pela genitora que firmou o contrato com a instituição de ensino. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. 5. A solidariedade não se presume. Ela resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 205). Por conseguinte, o aludido dever mútuo, atribuído aos genitores, de promover a educação escolar dos filhos não autoriza a responsabilização patrimonial do genitor (pai) que não teria anuído expressamente com a contratação do serviço. 6. No caso concreto, o instrumento contratual teria sido firmado entre a instituição de ensino e a genitora da infante, que usufruíra dos serviços prestados, razão pela qual não existe lastro material para a inclusão do genitor que não celebrou o negócio jurídico no polo passivo da ação monitória. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. (Acórdão 2074015, 0708582-50.2022.8.07.0019, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 16/12/2025. – grifo acrescido) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSÁVEL FINANCEIRO. TERCEIRO SUBSCRITOR. AUSÊNCIA PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, reconhecendo, de ofício, a ilegitimidade passiva dos genitores e extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao terceiro réu, julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 42.485,11, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 19/10/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os genitores do menor beneficiário dos serviços educacionais podem ser incluídos no polo passivo da ação monitória, mesmo não tendo firmado o contrato de prestação de serviços educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de garantir a educação dos filhos decorre do poder familiar (art. 1.634 do CC), mas não gera automaticamente responsabilidade contratual perante a instituição de ensino. 4. A jurisprudência do STJ admite a legitimidade passiva extraordinária do genitor não contratante apenas quando o outro genitor participou do contrato, o que não ocorre no caso concreto. 5. O contrato foi firmado exclusivamente por terceiro (responsável financeiro), sem vínculo jurídico com os genitores, afastando a solidariedade prevista nos arts. 1.643 e 1.644 do CC. 6. Ausente prova escrita que vincule os genitores à obrigação contratual, não há como reconhecer a legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos genitores por dívida escolar pressupõe vínculo contratual firmado por ao menos um deles com a instituição de ensino. 2. A ausência de assinatura no contrato afasta a legitimidade passiva dos genitores em ação monitória." (Acórdão 2060951, 0705025-89.2021.8.07.0019, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 07/11/2025. – grifo acrescido) Ementa: Direito civil. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva. Contrato de prestação de serviços educacionais. Responsabilidade contratual. Solidariedade entre genitores. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade de um dos genitores no polo passivo de ação monitória para cobrança de dívida escolar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais pode ser incluído no polo passivo da ação monitória, com base na solidariedade decorrente da responsabilidade parental. III. Razões de decidir 3. A solidariedade não se presume, devendo resultar de disposição legal ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. 4. A responsabilidade solidária entre genitores, prevista no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, refere-se à esfera familiar e não se estende automaticamente às obrigações contratuais. 5. A ausência de assinatura no contrato afasta a presunção de solidariedade, sendo necessário vínculo contratual expresso para legitimar a inclusão no polo passivo. 6. A responsabilização contratual deve recair exclusivamente sobre quem anuiu com os termos pactuados. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. (Acórdão 2055745, 0731415-17.2025.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 22/10/2025. – grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA ANUIDADE ESCOLAR. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE APENAS DO RESPONSÁVEL QUE ASSINOU O CONTRATO. INCLUSÃO DO RESPONSÁVEL NÃO REQUERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO JÁ NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A solidariedade familiar não exclui a regra geral de que a solidariedade obrigacional não se presume. Resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil - CC). Somente o pai que assumiu o ônus financeiro é responsável pelas mensalidades escolares. 2. A Constituição Federal (CF) consagra, em seu art. 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Referido princípio, norteador de todos os demais princípios e regras processuais, busca assegurar que o processo seja justo, respeitados os direitos de todos os envolvidos. 3. Em harmonia com a norma constitucional, o Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 513, §5º, veda a inclusão do coobrigado ou do corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento no cumprimento de sentença. É norma fundamental da sistemática processual que, em regra, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º do CPC). Com maior razão, deve-se observar a garantia para aquele que sequer foi parte no processo. 4. Portanto, mesmo que fosse responsável solidário pela dívida, não seria razoável admitir a invasão do patrimônio do responsável sem que antes lhe fosse dada a oportunidade de conhecer a existência da demanda e promover sua defesa prévia: o ordenamento jurídico não autoriza que assim se proceda nem com o devedor que efetivamente contraiu a dívida. 5. No caso, o exequente requer a inclusão na fase de cumprimento de sentença de pessoa que não constituiu o polo passivo da lide na fase de conhecimento. A medida é incabível, por violar o direito ao devido processo legal. Assim, foi correta a decisão do juízo que indeferiu o pedido. A decisão agravada deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2078996, 0743630-25.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 12/01/2026. – grifo acrescido) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENSALIDADE ESCOLAR. INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela instituição educacional contra decisão que indeferiu a inclusão do genitor da aluna no polo passivo da execução de título extrajudicial. A parte agravante sustenta que a dívida é solidária entre os genitores e requer a inclusão do genitor para satisfação da dívida escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o genitor deve ser incluído no polo passivo da execução em decorrência do poder familiar; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pelos gastos educacionais é solidária entre os genitores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade contratual pelo débito cobrado é somente da genitora contra a qual a ação foi proposta, pois inexiste vínculo obrigacional entre o credor e o genitor que não assinou o contrato. 4. A solidariedade não se presume, devendo decorrer da lei ou da vontade das partes, hipóteses que não ocorreram no caso dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possuem jurisprudência no sentido de que não é admissível a inclusão automática do genitor no polo passivo da demanda de execução quando não participou da assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não é admissível a inclusão automática do genitor no polo passivo da demanda de execução, quando não participou da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais do filho menor." (Acórdão 2086396, 0740366-97.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 23/02/2026. – grifo acrescido) 6. O contrato objeto de cobrança nestes autos foi celebrado apenas pelo primeiro réu, sendo este o único responsável pelos pagamentos. 7. Desse modo, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva da segunda ré, indefiro parcialmente a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo em relação a esta, sem apreciação de mérito (art. 330, inciso II, do CPC). Prosseguimento do Feito 8. Descadastre-se dos autos a segunda ré. 9. Trata-se de procedimento monitório. 10. O pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. 11. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC. 12. Cite-se o réu ESDRA APOLINARIO DE ALCANTARA para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia. 13. Cumprida a obrigação no referido prazo, fica a parte requerida dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), sendo fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC). 14. Se a parte requerida reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer nos embargos pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 15. Quaisquer manifestações nos autos da parte requerida deverão ser apresentadas por advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos. 16. A ausência de Embargos à Monitória implicará revelia e a falta de pagamento farão com que se constitua o título executivo judicial de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, na forma do art. 701, §2º do CPC. 17. Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque, junto aos sistemas informatizados a que tem acesso, outro(s) endereço(s) da parte requerida(s). Vindo a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar todos os endereços completos localizados e que ainda não tenham sido diligenciados, com o devido recolhimento das custas da diligência, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 18. Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 19. Caso as diligências sejam infrutíferas, fica autorizada a citação por WhatsApp. O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça e com o recolhimento das custas processuais pertinentes, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 20. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. 21. Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. 22. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. 23. Ofertada a contestação, oportunize-se à parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar a réplica. 24. Após a réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 25. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 26. Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 27. Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 28. Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 29. Em caso de apresentação de novos documentos pelas partes, dê-se vista dos autos à parte adversa, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1º, do art. 437, do Código de Processo Civil. 30. Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença. 31. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente