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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0711406-71.2025.8.07.0020

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0711406-71.2025.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Vantuir Rodrigues Costa em face de BRB Banco de Brasília S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. confirmar a tutela de urgência deferida no ID 238024682; 2. declarar a nulidade e a inexigibilidade do contrato de empréstimo nº 0217222030, no valor de R$ 87.377,81, atribuído ao autor no contexto dos fatos narrados nos autos; 3. determinar que o réu se abstenha de cobrar, descontar, exigir ou promover inscrição restritiva em nome do autor por força do contrato de empréstimo nº 0217222030, bem como promova, se ainda existente, a exclusão de eventual anotação restritiva decorrente desse contrato; 4. condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 167.562,00, correspondente às transferências Pix impugnadas, com correção monetária desde os respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC); 5. condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00, com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Quanto aos índices, aplica-se o INPC para correção monetária até 29/08/2024, conjugado com juros de mora de 1% ao mês até a mesma data. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, com dedução do IPCA já aplicado na correção. Em razão da sucumbência, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Vantuir Rodrigues Costa em face de BRB Banco de Brasília S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. confirmar a tutela de urgência deferida no ID 238024682; 2. declarar a nulidade e a inexigibilidade do contrato de empréstimo nº 0217222030, no valor de R$ 87.377,81, atribuído ao autor no contexto dos fatos narrados nos autos; 3. determinar que o réu se abstenha de cobrar, descontar, exigir ou promover inscrição restritiva em nome do autor por força do contrato de empréstimo nº 0217222030, bem como promova, se ainda existente, a exclusão de eventual anotação restritiva decorrente desse contrato; 4. condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 167.562,00, correspondente às transferências Pix impugnadas, com correção monetária desde os respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC); 5. condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00, com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Quanto aos índices, aplica-se o INPC para correção monetária até 29/08/2024, conjugado com juros de mora de 1% ao mês até a mesma data. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, com dedução do IPCA já aplicado na correção. Em razão da sucumbência, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, 27 de maio de 2026. Rômulo Teles Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)