Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Habilitação de Crédito 0702337-38.2026.8.07.0001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0702337-38.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por EDUARDO BARBOSA HORTA DOS SANTOS, para DECLARAR HABILITADO o crédito em face do espólio de SAMUEL ALEXANDRE no montante de R$ 179.395,94, conforme convencionado pelas partes, o qual deverá ser atualizado até o efetivo pagamento. Por conseguinte, determino a reserva, nos autos do inventário nº 0718737-18.2022.8.07.0018, de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes à satisfação do crédito ora habilitado, nos termos do art. 642, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário correlato. Custas já recolhidas. Sem honorários, diante da solução consensual alcançada pelas partes quanto ao valor efetivamente habilitado. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por EDUARDO BARBOSA HORTA DOS SANTOS, para DECLARAR HABILITADO o crédito em face do espólio de SAMUEL ALEXANDRE no montante de R$ 179.395,94, conforme convencionado pelas partes, o qual deverá ser atualizado até o efetivo pagamento. Por conseguinte, determino a reserva, nos autos do inventário nº 0718737-18.2022.8.07.0018, de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes à satisfação do crédito ora habilitado, nos termos do art. 642, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário correlato. Custas já recolhidas. Sem honorários, diante da solução consensual alcançada pelas partes quanto ao valor efetivamente habilitado. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se.