Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indefiro, por conseguinte, o pedido de nova constrição de ativos financeiros formulado pela Fazenda Nacional no ID 176220371. Sem honorários advocatícios adicionais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições remanescentes, se existentes, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800506-53.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTO ANTONIO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURO ANDRE FEITOSA DE AZEVEDO - PE26378 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTO ANTÔNIO, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. No curso do feito, houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 21.773,15, posteriormente destinado à transformação em pagamento definitivo. Após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0803187-59.2025.4.05.8300, a Fazenda Nacional informou saldo remanescente de R$ 929,62 e requereu nova constrição de ativos financeiros (ID 176220371). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica dos autos, em 16/05/2024 foi efetivado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 21.773,15, correspondente à integralidade do débito atualizado indicado pela própria Fazenda Nacional (IDs 115926193, 115924375 e 194854170). Embora a constrição tenha alcançado a totalidade da dívida, a transferência dos valores para conta judicial ocorreu posteriormente, conforme detalhamento do SISBAJUD de ID 194854170. A quantia foi, então, objeto de determinação de transformação em pagamento definitivo (ID 115924373). Posteriormente, a exequente informou a existência de saldo remanescente de R$ 929,62 e requereu nova constrição, sem esclarecer a origem da diferença (ID 176220371). Ocorre que eventual acréscimo decorrente do intervalo entre o bloqueio e a transferência dos valores não pode ser imputado à executada, que já havia sofrido constrição suficiente para a satisfação integral da dívida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora na conversão dos valores bloqueados em depósito judicial não pode ser atribuída ao devedor (AgInt no REsp 1.763.569/RN). Assim, considerando que a integralidade do débito atualizado foi oportunamente constrita e posteriormente destinada ao pagamento, reconheço a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indefiro, por conseguinte, o pedido de nova constrição de ativos financeiros formulado pela Fazenda Nacional no ID 176220371. Sem honorários advocatícios adicionais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições remanescentes, se existentes, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) rms