Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE – DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS – QUESTÃO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que decretou prisão temporária no curso de investigação policial destinada à apuração dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal iminente, ao argumento de que o decreto prisional teria sido proferido com fundamentação genérica, sem individualização da conduta, bem como que a medida não se mostraria necessária diante do cumprimento prévio de diligências investigativas, inclusive busca e apreensão sem resultados relevantes quanto ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legalidade do decreto de prisão temporária à luz dos requisitos da Lei nº 7.960/89; (ii) a alegada ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão judicial; (iii) a imprescindibilidade da medida cautelar para o regular prosseguimento das investigações e a preservação das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prisão temporária encontra amparo no art. 1º, incisos I e III, alínea “n”, da Lei nº 7.960/89, diante da existência de indícios concretos de participação em crime de tráfico de drogas e em organização criminosa. 2. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e individualizada, com indicação objetiva de elementos que vinculam o investigado ao núcleo financeiro da organização criminosa, inclusive quanto à movimentação e ao transporte de valores em espécie. 3. A complexidade da investigação e a atuação estruturada do grupo criminoso evidenciam a imprescindibilidade da custódia cautelar para evitar a destruição, ocultação ou manipulação de provas ainda não localizadas. 4. A não apreensão de objetos ilícitos ou de aparelho celular durante o cumprimento de diligências anteriores não afasta os pressupostos da prisão temporária, por se tratar de medidas cautelares distintas, com finalidades próprias. 5. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada da validade das provas nem à declaração de sua imprestabilidade, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus admitido e ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão temporária é medida legítima quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a imprescindibilidade da custódia para a investigação de crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, ainda que já tenham sido realizadas diligências preliminares. Dispositivos legais citados: Art. 1º, incisos I e III, alínea “n”, da Lei nº 7.960/89; Art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1653988, 0738583-75.2022.8.07.0000, Rel. Des. Ana Maria Amarante, 1ª Turma Criminal, julgado em 26/01/2023; TJDFT, Acórdão 1947191, 0744563-32.2024.8.07.0000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, julgado em 28/11/2024.