Ementa
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas. Sem honorários advocatícios. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705984-87.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. C. P. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: LUDMILA GRAZIELE PRATES SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A. C. P. D. A., representada por sua genitora LUDMILA GRAZIELE PRATES SILVA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer consulta e avaliação com otorrinolaringologista; realização de exames pré-operatórios necessários; a realização da cirurgia de ADENOIDECTOMIA, com internação, anestesia e equipe completa, conforme prescrição médica. Autos relatados na Decisão ID 274534819 que facultou prazo à juntada de emenda à inicial e deferiu a gratuidade da justiça. Certificado o decurso do prazo sem a apresentação da emenda, ID 277597077. É o relatório. Decido. Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas. Sem honorários advocatícios. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito