Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807604-71.2024.4.05.8500 AUTOR: SERGIO GOUVEIA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE2795 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) REU: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482 ADVOGADO do(a) REU: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sergio Gouveia Rodrigues ajuíza a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da Nassal Nascimento e Sales Construção Ltda., em recuperação judicial, e da Caixa Econômica Federal (CEF), requerendo, em suma, indenização pelo atraso na entrega de unidade habitacional adquirida no empreendimento Garden Park Residencial. Narra a petição inicial (ID 100800015) que o autor, em 28/11/2017, firmou com a primeira ré contrato de compra e venda do apartamento nº 604, bloco 01, do empreendimento Garden Park Residencial, com área de 47,79 m², pelo preço de R$ 168.807,68 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e sete reais e sessenta e oito centavos), com entrega prevista para 30/10/2021, admitida a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias. Relata que, em seguida, celebrou com a CEF contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia. Afirma que, em 18/01/2022, recebeu notificação da construtora comunicando sua retirada do canteiro de obras e a transferência à CEF da responsabilidade pela segurança do empreendimento e pelo acionamento da seguradora, sem que, até o ajuizamento, a construtora tivesse sido substituída ou o imóvel entregue. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária da CEF, que, nos termos do item 30 do contrato de mútuo, se obrigou a substituir a construtora nos casos de atraso ou paralisação da obra. Requereu a gratuidade da justiça; a fixação do termo final de entrega em 30/04/2022; a responsabilização solidária das rés; a condenação ao pagamento de indenização pela não fruição do imóvel, equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês sobre o valor atualizado do bem, de 30/04/2022 até a efetiva entrega das chaves; a condenação ao pagamento de indenização de 1% (um por cento) do preço por mês de atraso, com fundamento no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a inversão do ônus da prova e a condenação das rés nos ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 183.807,68 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e sete reais e sessenta e oito centavos) e instruiu a inicial com procuração, contrato de mútuo firmado com a CEF (ID 100800600), notificação de retirada do canteiro de obras (ID 100800016), contrato de locação (ID 100800069), comprovante de rendimentos (ID 100799868) e outros documentos. Determinada a citação (ID 100800844) e indicado novo endereço da construtora (ID 100800017), o mandado de citação da Nassal foi juntado em 30/07/2025 (ID 100798934). A Nassal apresentou contestação (ID 100800796). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, com a retirada do canteiro de obras e a comunicação do sinistro, a CEF teria passado a responder pela execução e entrega do empreendimento. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito, em razão da paralisação das atividades da construção civil em Sergipe determinada na Ação Civil Pública nº 0000289-43.2020.5.20.0003, entre 04/05/2020 e 17/07/2020, da escassez e do encarecimento de insumos durante a pandemia, do atraso da CEF na liberação de recursos e de sua situação de recuperação judicial, circunstâncias que, à luz das cláusulas 12.01 e 12.02 do contrato, interromperiam o prazo de entrega. Negou a ocorrência de danos morais e a prova de danos materiais e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação exclusiva da multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês prevista na cláusula 12.05, sem cumulação com outra indenização. Opôs-se, ainda, à inversão do ônus da prova. Juntou documentos relativos à recuperação judicial (IDs 100799224, 100799478 e 100801039), comunicações dirigidas à CEF (IDs 100799774, 100799327 e 100799973) e documentos referentes à sua situação financeira. No despacho de ID 143318739, este Juízo decretou a revelia da CEF, sem aplicação da presunção de veracidade, nos termos do art. 345, I, do CPC, diante da contestação ofertada pela litisconsorte, e determinou a intimação do autor para réplica e das partes para especificação de provas. Em réplica (ID 148708281), o autor refutou a preliminar e as teses defensivas e, invocando a impossibilidade de cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes, declarou optar pela aplicação da cláusula penal, indicando a cláusula 9ª do contrato firmado com a CEF e o capítulo sétimo do contrato firmado com a Nassal. A CEF, por meio da petição de ID 149531774, informou que, após a paralisação da obra pela Nassal, comunicou o sinistro à Berkley International do Brasil Seguros S.A., a qual promoveu a contratação de construtora substituta, e juntou o contrato de empreitada firmado em 13/03/2025 com a DNA7 Engenharia e Construções Ltda., no qual figura como interveniente anuente (ID 149531781), e a ordem de serviço que fixou em 17/06/2025 a retomada das obras (ID 149531780). O autor (ID 156855881) e a CEF (ID 160368248) declararam não ter outras provas a produzir. Esse é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia se resolve à luz da prova documental já produzida, não tendo as partes requerido a produção de outras provas. 2.1 GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial ainda não foi apreciado. O comprovante de rendimentos de ID 100799868 revela que o autor, Cabo da Polícia Militar do Estado de Sergipe, percebe remuneração bruta de R$ 7.940,14 (sete mil, novecentos e quarenta reais e quatorze centavos) e líquida de R$ 5.489,19 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), comprometida com empréstimo consignado, ao passo que o contrato de ID 100800069 demonstra que arca com aluguel residencial. Tais elementos não infirmam a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos de que trata o art. 99, § 3º, do CPC, a qual, ademais, não foi impugnada pelas rés. Defiro, pois, o benefício. 2.2 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar arguida pela Nassal. A construtora figura como alienante, incorporadora, construtora, entidade organizadora e fiadora no contrato de ID 100800600 e é a vendedora que se obrigou perante o autor à entrega da unidade, de modo que integra a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. A retirada unilateral do canteiro de obras, comunicada na notificação de ID 100800016, não transfere a terceiros a obrigação assumida perante o adquirente; constitui, ao contrário, o próprio inadimplemento cuja reparação se pretende. O seguro garantia invocado na defesa tem a CEF como beneficiária e não exonera a tomadora perante o consumidor, tanto que o contrato de empreitada firmado com a construtora substituta exclui expressamente a responsabilidade desta por danos decorrentes de atos praticados anteriormente à sua assinatura (cláusula nona, parágrafo único, do ID 149531781). Quanto à CEF, sua legitimidade decorre de sua presença na relação contratual como credora fiduciária e agente responsável pela substituição da construtora, matéria que se confunde com o mérito e com ele será examinada. 2.3 MÉRITO O autor ajuizou a presente demanda em razão de não ter recebido o imóvel objeto do contrato firmado com a Nassal, em 28/11/2017, e do contrato de mútuo firmado com a CEF no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do FGTS (ID 100800600). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor adquiriu a unidade como destinatário final e as rés atuaram como fornecedoras na cadeia de produção, comercialização e financiamento do empreendimento (arts. 2º e 3º do CDC). Ainda assim, a inversão do ônus da prova revela-se desnecessária, pois os fatos decisivos para o julgamento estão comprovados documentalmente ou não foram impugnados, o que torna dispensável o deslocamento do encargo probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 2.3.1 Prazo de entrega e caracterização da mora A data prevista para a entrega da unidade, 30/10/2021, e o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias foram afirmados na inicial e não foram impugnados pela Nassal, que, ao contrário, transcreveu na contestação a cláusula 12.04 do contrato, segundo a qual as obras seriam concluídas no prazo previsto no item VII do quadro resumo, com tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias (ID 100800796, pág. 24). Nesse passo, a data fatal para a entrega do imóvel era 30/04/2022, e a mora restou configurada a partir de 01/05/2022. É também incontroverso que o imóvel não foi entregue. A própria construtora comunicou aos adquirentes, em 18/01/2022, que havia se retirado do canteiro de obras e que não mais concluiria o empreendimento (ID 100800016), e os documentos juntados pela CEF demonstram que as obras somente foram retomadas por construtora substituta em 17/06/2025 (IDs 149531780 e 149531781), sem notícia nos autos de sua conclusão. 2.3.2 Alegação de caso fortuito e força maior Incumbia à Nassal demonstrar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu. A paralisação das atividades da construção civil determinada na Ação Civil Pública nº 0000289-43.2020.5.20.0003 perdurou de 04/05/2020 a 17/07/2020, ou seja, mais de 1 (um) ano antes do termo inicialmente ajustado, e foi integralmente absorvida pelo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, que a própria cláusula 12.01 vincula às hipóteses de caso fortuito, força maior e outros fatos extraordinários (ID 100800796, pág. 10). Ainda que se acrescentasse ao prazo o período da paralisação, a data final se estenderia por pouco mais de 2 (dois) meses, o que não justificaria uma mora que já ultrapassa 4 (quatro) anos. Tampouco socorre a ré a alínea "a" da cláusula 12.02, que prevê a interrupção do prazo na hipótese de inexistência de materiais de construção para compra no mercado. Os documentos colacionados na contestação, emitidos por fornecedores, comunicam reajustes de preços (ID 100800796, págs. 21 a 23), e não a inexistência de insumos. A elevação dos custos da obra, assim como as dificuldades financeiras da empresa, integram o risco da atividade de incorporação imobiliária e caracterizam fortuito interno, inapto a afastar a responsabilidade do fornecedor. A propósito, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da Nassal, proferida em 27/04/2020, registra passivo de R$ 70.954.145,03 (setenta milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e três centavos) atribuído pelas próprias recuperandas à crise financeira e ao endividamento bancário (ID 100799224), e a decisão que homologou o plano aponta que o pedido de recuperação foi formulado em 18/02/2020 (ID 100799478), antes, portanto, de qualquer medida sanitária de enfrentamento da pandemia no Estado de Sergipe. As comunicações de ID 100799973 confirmam que a construtora se retirou, no mesmo período, dos canteiros de diversos outros empreendimentos, o que evidencia que a paralisação decorreu de sua incapacidade financeira, e não de evento externo e inevitável. A alegação de atraso da CEF na liberação de recursos, por sua vez, está amparada apenas em afirmações unilaterais da própria construtora e, de todo modo, diz respeito à relação entre a Nassal e o agente financeiro, não sendo oponível ao adquirente. Rejeito, portanto, a tese de caso fortuito ou força maior. 2.3.3 Responsabilidade solidária da CEF O Egrégio TRF5 já firmou entendimento no sentido de reconhecer a inexistência de responsabilidade da CEF por danos relativos à execução da obra de imóvel objeto de financiamento habitacional, quando se limita a financiar a sua compra, sem a participação em qualquer etapa da edificação. Entretanto, reconhece a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes do atraso da obra e da consequente entrega de imóvel financiado, quando o contrato lhe imputa a obrigação de diligenciar no sentido de substituir a construtora (PROCESSO: 08038775120174058500, AC - Apelação Cível - DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 03/10/2019). É exatamente essa a hipótese dos autos. O contrato firmado pelo autor com a CEF insere-se no Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do FGTS, e nele a Nassal figura simultaneamente como alienante, incorporadora, construtora e entidade organizadora (ID 100800600, págs. 1 a 4). O item 30 do mesmo instrumento, reproduzido na petição inicial (ID 100800700, pág. 7), prevê a substituição da construtora, entre outras hipóteses, quando não for concluída a obra dentro do prazo contratual (alínea "f") e quando ocorrer retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CAIXA (alínea "g"). Notificada pela construtora em 18/01/2022 acerca da retirada do canteiro de obras (IDs 100799774 e 100800016), a CEF somente viabilizou a contratação da construtora substituta em 13/03/2025 (ID 149531781), com retomada das obras em 17/06/2025 (ID 149531780), isto é, mais de 3 (três) anos depois. A própria empresa pública, na petição de ID 149531774, reconhece que a ela competia notificar o sinistro à seguradora e aprovar a proposta de retomada, e o contrato de empreitada atesta que figura como interveniente anuente, responsável por aporte complementar de R$ 19.636.863,72 (dezenove milhões, seiscentos e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), pela aprovação do cronograma e das medições e pela notificação dos mutuários acerca dos novos prazos (ID 149531781, cláusulas primeira e quinta). Não há nos autos qualquer justificativa para a demora na adoção da providência contratualmente prevista. Constatado o inadimplemento contratual, para o qual não houve concorrência do autor, e diante da omissão da CEF em diligenciar tempestivamente a substituição da construtora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés pelos danos decorrentes do atraso, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC. 2.3.4 Danos materiais: indenização pela privação do uso do imóvel O Colendo STJ, ao julgar o REsp nº 1729593/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 996), posicionou-se no sentido de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) O caso dos autos ajusta-se aos fundamentos determinantes do precedente, pois se trata de aquisição de unidade em construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (ID 100800600, pág. 1), com descumprimento do prazo de entrega já computado o período de tolerância. Desse modo, é desnecessária a prova de que o autor pretendia alugar o imóvel ou de que reside em imóvel locado, ao contrário do que sustenta a Nassal, pois o prejuízo decorre da própria privação do uso do bem. No caso, as partes prefixaram a indenização pelo atraso na cláusula 12.05 do contrato, que estabelece que, ocorrendo atraso injustificado na entrega da unidade por culpa da vendedora por mais de 180 (cento e oitenta) dias, ficará esta sujeita a pagar ao comprador, após esse prazo, multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o preço total do contrato, por mês ou fração de mês (ID 100800700, pág. 13). A cláusula foi expressamente reconhecida pela Nassal, que pediu, subsidiariamente, sua aplicação (ID 100800796, págs. 33 a 36), e o percentual coincide com o postulado pelo autor na alínea "e" dos pedidos, que o próprio autor vinculou à referida cláusula ao fundamentar o pleito. Trata-se de parâmetro razoável e compatível com o valor locatício do bem, que atende à finalidade da indenização reconhecida no precedente e afasta a necessidade de apuração do aluguel de imóvel assemelhado. O preço do contrato, de R$ 168.807,68 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e sete reais e sessenta e oito centavos), foi afirmado na inicial e expressamente reproduzido na contestação, sem impugnação (art. 341 do CPC). Por se tratar de indenização pela privação do uso do bem, decorrente do mesmo atraso para o qual concorreram ambas as rés, a CEF responde solidariamente pelo seu pagamento, nos termos do item 2.3.3. Faz jus o autor, portanto, à indenização correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, ou fração de mês, sobre o preço do contrato, desde 01/05/2022 até a data da efetiva entrega das chaves, valor a ser apurado em liquidação de sentença. 2.3.5 Pedido de indenização de 1% ao mês (art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964) e pedido formulado na réplica Não procede o pedido de condenação ao pagamento de indenização de 1% (um por cento) do preço por mês de atraso. O art. 43-A foi incluído na Lei nº 4.591/1964 pela Lei nº 13.786, de 27/12/2018, posterior à celebração do contrato, ocorrida em 28/11/2017, e não pode retroagir para alcançar ato jurídico perfeito (art. 6º da LINDB). Ademais, o abandono da obra, invocado como fundamento autônomo do pedido, não gera prejuízo distinto daquele já indenizado pela privação do uso do bem, de modo que o acolhimento da pretensão implicaria dupla reparação pelo mesmo fato, vedada pelo art. 416, parágrafo único, do Código Civil, que impede a exigência de indenização suplementar quando não convencionada. De igual modo, não pode ser acolhida a pretensão deduzida na réplica de aplicação dos encargos previstos na "cláusula 9ª" do contrato firmado com a CEF. Formulada após a citação e sem o consentimento das rés, a pretensão importa alteração do pedido vedada pelo art. 329, II, do CPC. Além disso, os encargos transcritos na réplica (juros remuneratórios, juros moratórios de 0,033% ao dia e multa de 2%) correspondem às penalidades por impontualidade devidas pelo devedor ao agente financeiro (ID 100799920, cláusula vigésima terceira) e não regulam a responsabilidade das rés perante o adquirente. 2.3.6 Indenização por danos morais Quanto aos danos morais, entendo que são presumidos e inegáveis no caso em tela, pois até o presente momento o autor não recebeu o imóvel. O mutuário, ao adquirir sua casa própria, cria a expectativa de utilizar o bem para sua moradia, com a tranquilidade que se espera de tal aquisição. Ao descumprirem os prazos contratuais, as rés frustraram tais expectativas, impingindo ao autor sofrimento e angústia decorrentes da falta de moradia própria. A situação dos autos supera o mero inadimplemento contratual. A construtora abandonou a obra e comunicou que não mais concluiria o empreendimento (ID 100800016), e a substituição somente se viabilizou mais de 3 (três) anos depois, de modo que, decorridos mais de 4 (quatro) anos do termo final de entrega, o autor ainda não dispõe do imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional destinado à moradia própria. Registro que, embora a inicial afirme que o autor reside com os pais, o contrato de ID 100800069 demonstra que, desde 15/11/2022, ele ocupa imóvel locado, ao custo inicial de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais, circunstância que, de todo modo, evidencia a privação concreta da moradia adquirida. Portanto, arbitro a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, considerando a responsabilidade das rés no evento danoso. Entendo que tal valor será suficiente para compensar o autor pelos transtornos que lhe foram ilicitamente causados, a par de revelar condenação pedagógica às rés, a fim de que revejam sua conduta para casos futuros. 2.4 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA NASSAL A circunstância de a Nassal encontrar-se em recuperação judicial, com plano homologado em 12/08/2024 (ID 100799478), não impede a formação do título executivo nesta ação de conhecimento. A definição da natureza do crédito e a forma de sua satisfação perante a recuperanda deverão observar o regime da Lei nº 11.101/2005 e as deliberações do juízo da recuperação, o que não alcança a responsabilidade da CEF, devedora solidária (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). Diante do exposto, a pretensão do autor merece respaldo, em parte. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR que o termo final para a entrega da unidade adquirida pelo autor era 30/04/2022, já computado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pela privação do uso do imóvel, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, ou fração de mês, sobre o preço do contrato, de R$ 168.807,68 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e sete reais e sessenta e oito centavos), desde 01/05/2022 até a data da efetiva entrega das chaves, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela mensal e juros de mora a contar da citação, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento da indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, bem como a pretensão de aplicação dos encargos formulada na réplica. A execução do crédito em face da Nassal Nascimento e Sales Construção Ltda. observará o regime da Lei nº 11.101/2005 e as deliberações do juízo da recuperação judicial, sem prejuízo da responsabilidade solidária da CEF. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz Edmilson da Silva Pimenta