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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0738186-08.2025.8.07.0001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0738186-08.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por YANNICK ALVES DA COSTA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, para: I – DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos referentes às faturas dos meses de agosto de 2024 a fevereiro de 2025, nos termos em que lançadas; II – DETERMINAR que, em relação às faturas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, a parte ré proceda à exclusão de todas as cobranças relativas a débitos anteriores à assunção da titularidade pela autora, inclusive encargos acessórios e penalidades indevidamente lançados, tais como juros de mora, multa por inadimplemento, correção monetária, encargos de parcelamentos pretéritos e multas administrativas, em especial por suposta violação de corte ou religação irregular, devendo subsistir apenas os valores correspondentes ao efetivo consumo mensal da unidade consumidora no respectivo período; III – DETERMINAR à ré o refaturamento das faturas de novembro de 2024 a fevereiro de 2025, com base na média de consumo, nos termos do art. 92, § 3º, da Resolução nº 14/2011 da ADASA; IV – DETERMINAR o cancelamento dos protestos relacionados às faturas de agosto de 2024 a fevereiro de 2025, com a exclusão de eventuais restrições creditícias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); V – CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora à taxa legal (art. 406 do Código Civil), também a partir do arbitramento; VI – CONFIRMAR a tutela concedida em sede recursal, vedando a suspensão do fornecimento de água com fundamento nos débitos ora declarados inexigíveis. Considerando a sucumbência substancial, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por YANNICK ALVES DA COSTA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, para: I – DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos referentes às faturas dos meses de agosto de 2024 a fevereiro de 2025, nos termos em que lançadas; II – DETERMINAR que, em relação às faturas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, a parte ré proceda à exclusão de todas as cobranças relativas a débitos anteriores à assunção da titularidade pela autora, inclusive encargos acessórios e penalidades indevidamente lançados, tais como juros de mora, multa por inadimplemento, correção monetária, encargos de parcelamentos pretéritos e multas administrativas, em especial por suposta violação de corte ou religação irregular, devendo subsistir apenas os valores correspondentes ao efetivo consumo mensal da unidade consumidora no respectivo período; III – DETERMINAR à ré o refaturamento das faturas de novembro de 2024 a fevereiro de 2025, com base na média de consumo, nos termos do art. 92, § 3º, da Resolução nº 14/2011 da ADASA; IV – DETERMINAR o cancelamento dos protestos relacionados às faturas de agosto de 2024 a fevereiro de 2025, com a exclusão de eventuais restrições creditícias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); V – CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora à taxa legal (art. 406 do Código Civil), também a partir do arbitramento; VI – CONFIRMAR a tutela concedida em sede recursal, vedando a suspensão do fornecimento de água com fundamento nos débitos ora declarados inexigíveis. Considerando a sucumbência substancial, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.