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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0706290-17.2025.8.07.0010

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0706290-17.2025.8.07.0010
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar G. F. G. a pagar alimentos definitivos em favor de H.G.F.G. e K.V.F.G., nos seguintes termos: a) Havendo vínculo empregatício: 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, sendo 15% (quinze por cento) para cada alimentando, incidentes sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, deduzidos apenas os descontos compulsórios (Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária), mediante desconto em folha de pagamento. b) Na ausência de vínculo empregatício formal: 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada alimentando, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na Caixa Econômica Federal, Agência 03189, Conta 000780516952-8, de titularidade de Thaís Mara Gomes. Os alimentos definitivos ora fixados substituem os provisórios estabelecidos na decisão de ID 238626026 e retroagem à data da citação. Atualização monetária das parcelas vencidas pelo IPCA. Juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA no período (piso zero), a partir do vencimento de cada prestação. Expeça-se ofício ao empregador atual do alimentante, Grupo Lima Alves Bar e Restaurante Ltda., CNPJ 56.102.655/0001-25, para que proceda ao desconto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos de G. F. G., inclusive décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, deduzidos os descontos compulsórios (IR e INSS), depositando o valor na conta bancária acima indicada. A presente decisão tem força de ofício, devendo a Secretaria encaminhá-la ao empregador. O alimentante deverá informar nos autos o endereço atualizado do empregador, no prazo de 5 (cinco) dias. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentícias, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal (PRODEF). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar G. F. G. a pagar alimentos definitivos em favor de H.G.F.G. e K.V.F.G., nos seguintes termos: a) Havendo vínculo empregatício: 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, sendo 15% (quinze por cento) para cada alimentando, incidentes sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, deduzidos apenas os descontos compulsórios (Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária), mediante desconto em folha de pagamento. b) Na ausência de vínculo empregatício formal: 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada alimentando, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na Caixa Econômica Federal, Agência 03189, Conta 000780516952-8, de titularidade de Thaís Mara Gomes. Os alimentos definitivos ora fixados substituem os provisórios estabelecidos na decisão de ID 238626026 e retroagem à data da citação. Atualização monetária das parcelas vencidas pelo IPCA. Juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA no período (piso zero), a partir do vencimento de cada prestação. Expeça-se ofício ao empregador atual do alimentante, Grupo Lima Alves Bar e Restaurante Ltda., CNPJ 56.102.655/0001-25, para que proceda ao desconto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos de G. F. G., inclusive décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, deduzidos os descontos compulsórios (IR e INSS), depositando o valor na conta bancária acima indicada. A presente decisão tem força de ofício, devendo a Secretaria encaminhá-la ao empregador. O alimentante deverá informar nos autos o endereço atualizado do empregador, no prazo de 5 (cinco) dias. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentícias, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal (PRODEF). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Santa Maria/DF, 29 de maio de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)