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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 182.132

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
15/10/2024
Publicação
DJe 11/11/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. APREENSÃO DE 45G DE CRACK, QUANTIDADE DE COCAÍNA E MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E MUNIÇÕES CALIBRE N. 38. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), associação criminosa e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. O paciente foi preso em flagrante em cumprimento de mandado de busca e apreensão, com a apreensão de 45g de crack, maconha, cocaína, balança de precisão e munições calibre 38, sendo a prisão convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser aplicada quando demonstrada sua real necessidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP.

4. A gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo necessário que haja elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva.

5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforça que a prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser motivada de forma concreta e individualizada, o que não ocorreu no presente caso.

6. A análise do caso revela a ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, devendo-se privilegiar a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.