Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714725-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAO MARCOS PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SAO MARCOS PARTICIPACOES LTDA. em face do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pretende seja declarada a i) imunidade tributária da transmissão do imóvel localizado na SHIS QL 12, Conjunto 9, Lote 13, Lago Sul, Brasília, integralizado ao capital social; e ii) ilegalidade da exigência tributária de ITBI. Segundo o exposto na inicial, a autora é empresa regularmente constituída. Recebeu de um dos sócios imóvel para integralização de capital social. Para o registro da operação no RGI, foi exigido o pagamento de ITBI. Afirma que o ente público se recusa a emitir documento de desoneração, em razão da imunidade tributária. Sustenta que está inserida em imunidade tributária definida no art. 156, § 2º, da CF. Ressalta que sua atividade principal é a administração de ativos próprios. A decisão de ID 256351625 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Por meio da petição de ID 256968293, a parte autora colacionou aos autos o comprovante do depósito judicial no valor do ITBI, tendo a decisão de ID 257922984 deferido o pedido de tutela de urgência a fim de acolher o depósito efetuado e determinar a suspensão da exigibilidade do ITBI identificado como 30/10/2025-944-0001164, referente à transferência do imóvel inscrito sob o n. 03109364. Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 261216294). Alega que a imunidade prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal não possui caráter automático, tampouco autoriza o reconhecimento imediato e definitivo da não incidência do tributo sem a verificação concreta das circunstâncias fáticas que envolvem a operação. Afirma que o gozo do benefício fiscal depende da comprovação de requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos tanto na Constituição quanto na legislação infraconstitucional. Aduz que a autora não apresentou requerimento próprio voltado ao reconhecimento da não incidência do ITBI, mas utilizou-se do sistema de Declaração Eletrônica de ITBI, o qual foi concebido exclusivamente para operações tributáveis e não contempla hipóteses de imunidade constitucional. Que a cobrança do imposto decorreu de ato praticado pela própria contribuinte, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso imputável à Administração Fazendária. Esclarece que o requerimento administrativo enseja, quando cabível, a expedição de ato declaratório que suspende provisoriamente a exigibilidade do ITBI em razão da impossibilidade jurídica de se aferir, de plano, a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente, que pode alcançar até três anos após a data da transmissão do imóvel. Que somente após o decurso do prazo de suspensão e a análise da escrita contábil da pessoa jurídica é que se torna possível reconhecer, em caráter definitivo, a ocorrência ou não da atividade preponderantemente imobiliária. Afirma que a autora interpretou equivocadamente o Tema 796 da repercussão geral do STF. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica de ID 265623891. Intimado para especificar provas o DISTRITO FEDERAL deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 270382075. A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 156, II, da Constituição Federal. O § 2º, inciso I, do referido dispositivo prevê hipótese de não incidência do tributo nas transmissões de bens destinados à integralização de capital social, ressalvada a hipótese em que a pessoa jurídica adquirente exerce atividade preponderantemente imobiliária. Confira-se o texto da disposição constitucional: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. IV – REVOGADO (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. No âmbito do Distrito Federal, a matéria é disciplinada pela Lei nº 3.830/2006, cujo art. 3º, I, reproduz a hipótese constitucional de não incidência: Art. 3º O imposto não incide sobre: I – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito; II – a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; III – a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; IV – a aquisição de bens e direitos por usucapião; V – a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio: a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores; c) de templos de qualquer culto; d) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. § 1º O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição. § 4º Verificada a preponderância referida no § 1º, o Imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo. § 5º A preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento. Da leitura conjugada dos dispositivos, depreende-se que a imunidade em exame não possui caráter absoluto nem automático, estando condicionada à verificação de requisitos fáticos, em especial à aferição da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente. Trata-se, portanto, de hipótese de não incidência qualificada, cujo reconhecimento definitivo depende de análise posterior baseada em elementos contábeis aptos a demonstrar a origem da receita da empresa. No caso, verifica-se que a parte autora, ao proceder à transmissão do imóvel para integralização de capital social, optou inicialmente pela utilização do sistema de Declaração Eletrônica de ITBI, instrumento destinado exclusivamente a operações tributáveis, tendo, inclusive, emitido a correspondente guia de recolhimento. Somente em momento posterior (05/11/2025) formulou pedido administrativo de reconhecimento da não incidência pelo sistema de Atendimento Virtual da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Conforme esclarecido no Parecer SEI-GDF nº 597/2025 - SEEC/SUREC/COTRI/GEESP/NUDIM, emitido pelo Núcleo de Imunidades da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (ID 261216697 - Pág. 8/12), a sistemática administrativa adotada pelo DISTRITO FEDERAL prevê que o reconhecimento da não incidência, nessas hipóteses, ocorre em duas etapas: (i) uma fase inicial, em que é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante ato declaratório, dada a impossibilidade de aferição imediata da atividade preponderante; e (ii) uma fase posterior, em que, após o decurso do prazo legal (24 ou 36 meses, conforme o caso), procede-se à análise da escrituração contábil da pessoa jurídica para verificação definitiva do enquadramento na hipótese de não incidência: (...)Conforme estabelece o art. 64 e seguintes da Lei nº 4.567/2011, regulamentado pelo art. 83 e seguintes do Decreto nº 33.269/2011, o requerimento para o reconhecimento da imunidade deverá ser protocolado junto à repartição fiscal. O requerimento e a documentação anexada serão analisados e, identificadas as condições de enquadramento nas circunstâncias previstas no art. 156, §2, inciso I da Constituição Federal, sobre o qual se fundamentam as disposições do art. 3º da Lei nº 3.830/2006, será publicado ato declaratório suspendendo a exigência do ITBI, suspensão essa decorrente da impossibilidade de avaliação da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente, uma vez que o prazo de apuração da atividade, conforme §§2º e 3º do art. 3º supracitado, em consonância com o art. 37 do Código Tributário Nacional, se encerra de 2 a 3 anos após a data de transmissão dos imóveis . Ao final desse período, é analisada a escrita contábil da pessoa jurídica adquirente, sendo determinada a atividade preponderante, o que implicará no reconhecimento definitivo da não incidência ou na cassação do Ato Declaratório que suspendeu a exigência do imposto, que então será cobrado. Nessa seara, vale ressaltar que não é permitida ao Fisco qualquer inferência acerca da atividade preponderante que não seja resultado do exame da escrita contábil. É possível tirar conclusões que decorram do escrutínio da escrita, a partir dos lançamentos efetuados nos livros ou mesmo da ausência ou da inconsistência dos mesmos, mas nunca a conclusão apriorística com base exclusivamente em fatores extra-contábeis, como é o caso do objeto social ou das atividades empresariais registradas. Assim, não se pode negar o reconhecimento da não incidência considerando exclusivamente a finalidade imobiliária como atividade principal. Por essa razão, mesmo nos casos em que a pessoa jurídica adquirente é assumidamente envolvida com atividade imobiliária é reconhecida a não incidência, em caráter preliminar. Da mesma forma é válida a situação inversa: a mera declaração de que a empresa terá atividades completamente diversas das do ramo imobiliário, o reconhecimento é realizado de forma preliminar, aguardando o período de análise contábil para reconhecer ou não em caráter definitivo a não incidência. Diante disso, a alegação da autora que sua atividade principal é “administração de ativos próprios” não é suficiente para o reconhecimento imediato e definitivo de seu enquadramento nos critérios de não incidência ora pleiteados. Dessa forma, não há ilegalidade na conduta da Administração Tributária ao condicionar o reconhecimento definitivo da imunidade à apuração futura da atividade preponderante, tampouco em exigir a observância do procedimento administrativo próprio para tanto. Ressalte-se que a mera declaração da autora acerca de sua atividade principal — “administração de ativos próprios” — não é suficiente para afastar, de plano, a incidência do tributo, uma vez que a Constituição Federal e a legislação local exigem prova objetiva, baseada em dados contábeis, a ser produzida ao longo do período de apuração legalmente estabelecido. Ademais, não restou demonstrado nos autos que tenha havido negativa indevida da Administração quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas a submissão do caso ao procedimento regular de verificação da não incidência, o que se revela compatível com o ordenamento jurídico. Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do DISTRITO FEDERAL para levantamento do valor depositado em ID 256971599, revertido em renda em favor do ente federado. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2026 15:28:33. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito