Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para deferir a guarda unilateral de D.R.D.O. ao genitor S.D.S.D.O. A genitora conviverá com o filho nos termos da fundamentação. Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida (ID 228601874). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.