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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0724770-52.2025.8.07.0007

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0724770-52.2025.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0724770-52.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DR2 EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DR2 EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja reconhecida a nulidade do Auto de Infração nº 11/2024 e, consequentemente, a inexigibilidade do crédito tributário. Segundo o exposto na inicial, a autora recebeu notificação de protesto de CDA levado a efeito pelo DISTRITO FEDERAL, originada de auto de infração lavrado por falha na emissão de documento. Diz que a abordagem de fiscalização ocorreu em 16/5/2024 durante transporte de mercadorias. Afirma que o veículo abordado pertence a terceiro, figurando a autora como responsável pelo transporte. Aponta erro na indicação do sujeito passivo, pois não mantinha nenhum vínculo com o veículo ou o motorista, nem foi a prestadora do serviço de transporte. Aduz que não houve a devida intimação, sendo a comunicação encaminhada para endereço diverso do cadastrado. Originariamente, o feito foi distribuído para a 3ª Vara Cível de Taguatinga. A decisão ID 251716600 declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. A decisão de ID 254692420 indeferiu o pedido de tutela de urgência. O DISTRITO FEDERAL apresentou a contestação de ID 257372678. Sustenta que a autora foi a responsável pela prestação do serviço de transporte que deu origem à lavratura do Auto de Infração. Salienta que as comunicações realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais. Afirma que a autora foi intimada por meio eletrônico, ante do prévio credenciamento ao DF-e (Domicílio Fiscal eletrônico). Aduz que o Código Tributário do Distrito Federal (Lei Complementar Distrital nº 4/94) estabelece que é obrigação do contribuinte fazer a sua inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal e de comunicar ao fisco qualquer alteração nos dados informados. Salienta que consta do cadastro fiscal da autora o mesmo endereço para o qual foi remetida a intimação de protesto. Requer a improcedência do pedido. Intimado, o autor não apresentou réplica, conforme certificado em ID 263061655. Em provas, o DISTRITO FEDERAL informou que não pretende produzir outras provas (ID 264852141). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GEFMT lavrou, em 28/5/2024, o Auto de Infração n. 11532/2024 em face de DR2 EXPRESS TRANSPORTE E LOGÍSTICA, com base nos seguintes fatos: No dia 16/05/2024, às 6h56min, o veículo VW 10.160 DCR 4X2 CARGA CAMINHÃO CARROCERIA FECHADA, placa PBR2009/DF, RENAVAM 01129858810, conduzido por MARCELO RIBEIRO MACEDO, RG 1539925 SSP/DF, CP 826.495.021-34, foi abordado por esta equipe de fiscalização no KM 2, da Rodovia DF 290, na RA de Santa Maria, em Brasília/DF. Foram apresentados os DANFEs de nº 1184312, 1184313 e 1184314 emitidos em 15/05/2024 pelo emitente ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA., CNPJ nº 16.849.231/0018-52, para acobertar o trânsito de mercadoria em operação interestadual. Da análise dos documentos fiscais apresentados e das respostas aos questionamentos feitos ao condutor, constatou-se que o transporte das mercadorias estava sendo realizado pela empresa autuada sem a apresentação do MDF-e, de emissão obrigatória, conforme previsto no inciso IV, do artigo 47 da Lei nº 1.254/1996 c/c o inciso XXXI, do art. 79 do Decreto nº 18.955/1997. Como o documento não foi apresentado no momento solicitado, ficou constatada a falta de emissão de documentação fiscal obrigatória para o transporte das mercadorias. Em consequência deverá pagar a multa acessória. Foi aplicada multa de R$ 3.577,04, posteriormente inscrita em CDA e levada a protesto pelo DISTRITO FEDERAL junto ao Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga, sob o protocolo n. 5472104. A autora alega que não tem qualquer relação com a infração apurada. Contudo, as notas fiscais da mercadoria transportada indicam que a requerente era a empresa responsável pelo transporte. Nos termos do art. 47, IV, da Lei Distrital 1254/1996, é obrigação do transportador emitir o documento fiscal relativo à operação ou prestação que realizar. O Decreto 18955/1997, que regulamenta o ICMS, por sua vez, diz no art. 79 que os contribuintes devem emitir os documentos fiscais das operações ou prestações que realizarem, dentre os quais figura no inciso XXXI o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. Esse documento foi instituído por meio do Ajuste SINIEF 21/2010 do CONFAZ. Consiste no documento eletrônico a ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte pelo contribuinte emitente de nota fiscal eletrônica, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. Registra expressamente que o transporte das mercadorias estava sendo realizado pela empresa autora sem a apresentação do MDF-e, circunstância que evidencia o descumprimento de obrigação acessória legalmente prevista: Nesse contexto, verifica-se que incumbia à requerente a emissão do referido documento fiscal, não havendo falar em ausência de vínculo com a infração imputada, uma vez que restou devidamente comprovada sua condição de transportadora responsável. No tocante à alegação de nulidade processual por falha na notificação, igualmente não procede. O documento de ID 257372682 - Pág. 17 comprova que o Auto de Infração foi regularmente encaminhado ao Domicílio Fiscal Eletrônico (DF-e) do contribuinte, meio oficial de comunicação previsto na legislação tributária distrital, reputando-se válida a ciência do ato com a disponibilização da comunicação no referido ambiente eletrônico: Nesses termos, constata-se a regularidade do procedimento administrativo fiscal, a efetiva ocorrência da infração consistente na ausência de emissão de MDF-e e a legitimidade da autuação. Assim, não há nulidade a ser reconhecida nem motivo para afastar a penalidade aplicada, devendo ser mantido o Auto de Infração n. 11532/2024 e os consectários dele decorrentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2026 16:25:18. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito