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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0710679-90.2026.8.07.0016

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0710679-90.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a inexigibilidade do débito imputado ao autor, no valor de R$ 5.473,58 (cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), decorrente da cobrança administrativa referente à Gratificação de Preceptoria percebida no período de junho a dezembro de 2025; ii) determinar que o réu se abstenha de promover quaisquer descontos em folha de pagamento ou atos de cobrança administrativa relacionados ao referido débito, inclusive inscrição em dívida ativa ou adoção de medidas constritivas; e iii) condenar o réu a restituir, na forma simples, as quantias já descontadas. Julgo improcedente o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710679-90.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LUCIANO GONCALVES DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de inexistência do dever de ressarcimento ao Erário e condenação do réu ao pagamento em danos morais. Tutela de urgência, indeferida em id 264621914. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo à análise do mérito. A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas descritas na petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio âmbito do STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão". Dessa forma, nos feitos distribuídos após 19/05/2021, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido. Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos. Nesse ponto, destaco o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 897, segundo o qual somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992, e no Tema nº 899, cuja tese assim foi fixada: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. No caso concreto, os elementos probatórios indicam que o autor não apenas recebeu os valores regularmente por meio de folha de pagamento, como também não foi informado de forma clara e tempestiva acerca do desligamento, circunstância que afasta a possibilidade de identificação da irregularidade. Além disso, a tese defensiva de que o servidor deveria ter ciência da legislação que regulamenta o cargo não merece prosperar, visto que o referido entendimento não interfere na atuação administrativa que culminou no pagamento a maior, não havendo, repita-se, qualquer participação da parte autora no recebimento da verba que lhe está sendo cobrada, evidenciando a boa fé do servidor. Acerca do tema, entendimento do e. TJDFT no sentido de que a cobrança, em casos análogos ao dos autos, é indevida: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRECEPTORIA. BOA-FÉ DO SERVIDOR PRESUMIDA. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para: a) declarar indevida a restituição dos valores pagos a título de Gratificação de Preceptoria, recebidos a maior pela parte autora; b) determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora, relativo à questão ora analisada; c) determinar ao Distrito Federal que promova a devolução de eventuais valores descontados indevidamente no decorrer da presente ação. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a isenção legal. Foram apresentadas contrarrazões (ID 47211581). III. Por meio do exercício do poder-dever de autotutela cabe à Administração Pública anular os atos administrativos ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos. Contudo, o exercício do poder-dever de autotutela possui limitações, especialmente quanto às verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança. IV. O Superior Tribunal de Justiça em análise do Tema 1.009 fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva. Entretanto, o colegiado modulou os efeitos da decisão para que ela atinja os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão (que ocorreu em 19/05/2021). O presente processo foi distribuído em 26/10/2022, portanto, aplica-se o citado precedente ao caso. V. Neste contexto, em princípio, ocorrendo erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, a devolução do valor pago erroneamente é devida, salvo quando o servidor comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha ou que não concorreu para o erro da fonte pagadora. VI. No caso concreto, o autor, servidor da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, exerce a função de preceptor de residência médica junto à SES/DF, percebendo a respectiva gratificação. Ocorre que foi convocado pela Administração Pública a devolver o montante de R$ 4.985,89, relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020; janeiro, junho, julho, agosto e dezembro de 2021, bem como de julho de 2022, período em que se afastou por motivo de licenças e férias. VII. Extrai-se dos autos que somente em setembro de 2022 o Distrito Federal passou a apurar que as quantias foram pagas indevidamente por erro operacional da Administração. Além disso, constata-se que a parte autora não teve qualquer participação no erro operacional da administração pública, sendo possível concluir pelo seu recebimento de boa-fé. VIII. Desse modo, não há de se falar em reforma da sentença, que deve ser mantida à íntegra. IX. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. X. A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1729909, 07573987220228070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no PJe: 28/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRECEPTORIA EM DIAS DE AFASTAMENTO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1009 DO STJ. VERIFICADA A FALTA DE RAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade de débito referente ao ressarcimento das parcelas recebidas a título de Gratificação de Preceptoria no período de licenças e férias, determinando ao réu que se abstenha de adotar qualquer medida de cobrança do referido valor. 2. A controvérsia recursal incide sobre a legalidade do ato administrativo que determinou a restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos pela servidora pública (parte autora) a título de Gratificação de Preceptoria - GAP. 3. O Art. 12 ,§1º, Lei 6.455/2019, estabelece que a GAP, de natureza eventual e precária, é devida somente nos períodos de efetivo exercício da atividade de preceptores. 4. A Portaria 493/2020 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que regulamenta os Programas de Residência Médica em Área Profissional da Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (instituição executora) e da Escola Superior de Ciências da Saúde (instituição formadora) como modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu, prevê, em seu Art. 72, II, desde a sua redação anterior, aplicável ao caso, a suspensão do pagamento da GAP no caso de férias, licenças médicas e abono de ponto, dentre outros. 5. Na análise do caso concreto, o Histórico de Afastamento do autor (ID 46160824 - Pág. 7) demonstra esporádicos abonos de ponto de um dia, a fruição de férias e dezoito dias licença médica, situações aptas a atrair a suspensão de pagamento prevista no Art. 72, II, Portaria 493/2020 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 6. Ademais, conforme as informações dos autos, o pagamento de Gratificação de Preceptoria nas referidas situações ocorreu em razão de erro administrativo operacional. 7. Com efeito, aplica-se a demanda em tela, ajuizada após a modulação de efeitos de 19/05/2021, o seguinte posicionamento firmado no julgamento do mérito do Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, referente a erro administrativo operacional ou de cálculo: [...] 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. [...]. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.). 8. Embora seja evidente o Poder de Autotutela da Administração Pública, tal prerrogativa encontra-se sujeita a observância dos princípios da juridicidade, inclusive no que tange à razoabilidade e à proporcionalidade. 9. A hipótese ventilada, sobretudo em razão dos poucos dias de afastamento e da impossibilidade de a parte autora constatar o pagamento indevido, se diferencia daquelas em que o servidor público permaneceu de licença por mais de quarenta dias e recebeu o pagamento da gratificação. 10. Segundo as informações dos autos, a parte autora não recebeu pagamento em quantia diferente da sua remuneração habitual (ID 46160829 - Pág. 9). 11. Além disso, na espécie, as remunerações recebidas correspondem ao valor mensal fixado no Art. 12 da Lei Distrital 6.455/2019. 12. Destarte, recebidas de boa-fé, mostra-se desarrazoada a exigência de ressarcimento da verba em contexto, ainda que indevida. 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Sem condenação ao pagamento de custas, haja vista a isenção prevista no Decreto-lei 500/1969. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, tendo em vista a natureza da demanda e o proveito econômico obtido (Art. 55 da Lei 9.099/1995). 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos Arts. 2º e 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1704679, 07507602320228070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE VERBA. TEMA 1.009 DO STJ. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: "que o Distrito Federal se abstenha de descontar os valores mencionados na inicial, uma vez que a parte autora os recebeu de boa-fé.". Afirma que o presente feito foi ajuizado em outubro/2022, ou seja, após 19/05/2021, sendo, portanto, aplicável a tese 1.009/STJ, no qual preconiza que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.". Tendo ocorrido erro operacional, portanto, a devolução é necessária. Requer a reforma da sentença. 3. A recorrida, em contrarrazões, esclarece que os valores foram recebidos de boa-fé. Lembrando que os valores supostamente recebidos indevidamente nos anos de 2004, 2007 e 2010, fato ocorrido há mais de 10 anos, e somente em Julho/2021, a Administração entendeu por bem instaurar processo administrativo para obter o ressarcimento de tais valores. A recorrida não tem qualquer ingerência sobre o seu contracheque, sendo que os cálculos de 1/3 de férias e 13º salário não é de fácil aferição, portanto, tudo que recebeu foi na mais estrita boa-fé. Requer a manutenção da sentença. 4. O entendimento do STJ é no sentido de que "A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração. Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional. (REsp 1758037/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019). 5. No caso, o fundamento para a determinação de ressarcimento ao erário é de que houve o recebimento indevido de valores a título de "décimo terceiro" e "1/3 de férias", nos anos de 2004, 2007 e 2010. 6. Desse modo, o caso em análise se encaixa em verdadeiro erro operacional da Administração Pública, de forma que a boa-fé do servidor é presumida, impossibilitando o ressarcimento da quantia paga de forma indevida, conforme art. 120 da Lei Complementar 840/2011 (REsp 1244182/PB). 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Custas, isenção legal. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1857561, 07539488720238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE REJEITADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA. TEMA 1009 DO STJ. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, salientando que os valores decotados do contracheque da parte autora, em razão da apuração realizada anteriormente, seriam objeto de devolução, a partir de novembro/2022, conforme documento de ID 56350696. Em suas razões (ID 56351675), esclareceu que em face de sua aposentadoria a Administração Pública promoveu acertos financeiros, objeto de procedimento administrativo, no qual foi identificado o valor a ressarcir ao erário de R$ 11.159,36. Todavia, sustenta que não tem qualquer ingerência sobre o seu contracheque e que os valores foram recebidos de boa-fé, de forma que ela não tinha condições de compreender hipotética ilicitude no recebimento dos valores discutidos. Acrescenta que se, de fato, houve algum equívoco no pagamento, foi por erro exclusivo do recorrido, não sendo possível o ressarcimento compulsório, sem a garantia da ampla defesa e do contraditório, pois houve somente a comunicação da determinação de desconto. Aduz, portanto, que os valores recebidos não eram expressivos (ou incomuns) a ponto de levantar qualquer suspeita de pagamento indevido, ou seja, não há como exigir da servidora comportamento diverso perante a Administração Pública, restando comprovada sua boa-fé objetiva. Ressalta que houve os descontos em seu contracheque, de R$ 1.473,16, no período de maio a outubro/2022, com a rubrica DEV.PECUNIA LICENÇA PRÊMIO. Acrescenta que o Distrito Federal deixou de cumprir o informado no documento de ID 56350696, pois a restituição anunciada a partir de novembro/2022 jamais foi implementada, conforme fichas financeiras acostadas aos autos. Assim, não há falta de interesse de agir, razão pela qual a sentença deve ser retificada. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID's 56351676 e 56351677). Contrarrazões apresentadas, nas quais o recorrido assevera que os termos da sentença são suficientes para o desprovimento do recurso. Acrescenta que é possível a devolução de verbas pagas indevidamente pela Administração Pública, decorrente de erro operacional ou de cálculo, ressaltando que não há boa-fé objetiva da recorrente, conforme Informativo 688 do c. STJ (ID 56351680). 3. Para melhor elucidação dos fatos, nota-se que a recorrente recebeu R$ 61.805,70 a título de licença prêmio, com créditos mensais de R$ 2.000,00 a partir de maio/2020 até a última parcela de R$ 1.805,70 em novembro/2022 (ID 56351666, pág. 2-3). Além disso, lhe é devido R$ 3.719,79 referente a restituição de valores de férias e décimo terceiro, valor que foi lançado em 2021, como exercício findo, sem previsão de pagamento. 4. A recorrente comprovou que a Administração Pública realizou acertos financeiros, objeto de procedimento administrativo, no qual foi identificado o valor a ressarcir ao erário de R$ 11.159,36, sendo abatido desse valor o crédito de exercício findo de R$ 3.719,79, totalizando o débito de R$ 8.838,99, que seria debitado em 6 parcelas de R$ 1.473,16 (ID 56350688, pág. 18). 5. Verifica-se que a sentença proferida no Juízo de origem merece ser reformada, haja vista que o magistrado de 1º grau foi induzido a erro diante da preliminar de falta de interesse suscitada na contestação e documento de ID 56350696, no qual a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal reconheceu a cobrança indevida de 6 parcelas de R$ 1.473,16, esclarecendo que o valor seria restituído à recorrente, a partir de novembro/2022, em 5 parcelas de R$ 2.000,00 e uma parcela residual de R$ 644,66, valores que compreendem a devolução de R$ 8.838,96 acrescido da parcela normal restante de licença prêmio de R$ 1.805,70 (efetivamente paga em novembro/2022). Ressalte-se que à época da inicial a restituição era para estar em vigor, e, mais, na data da sentença, junho/2023, a parte autora já deveria ter recebido todo o crédito apurado para restituição, o que, de fato, não ocorreu, conforme fichas financeiras de ID's 56350706 e 56350707. 6. Nesse contexto, restando incontroverso os descontos efetuados no contracheque da recorrente (rubrica DEV.PECUNIA LICENÇA PRÊMIO) e a ausência de restituição, nesse momento processual, impõe-se o afastamento da preliminar de falta de interesse acolhida pelo Juízo de origem, adentrando-se ao mérito da lide. 7. Acerca da possibilidade de restituição ao erário dos valores pagos de forma indevida, em julgamento de recurso sob o rito dos Recursos Repetitivos, tema 1.009, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 8. No caso, o pagamento ocorreu de forma indevida e por erro de cálculo da Administração Pública, sendo que o equívoco não era facilmente perceptível pela servidora. Nota-se que os cálculos realizados pela Administração, que dispõe de suporte técnico especializado, não tiveram qualquer ingerência da autora, não tendo a servidora capacidade para constatar o erro. Portanto, no caso concreto, está evidente a boa-fé objetiva da servidora, assim como a impossibilidade de constatação do erro administrativo, de modo que não há que se falar em ressarcimento. 9. Ademais, não cabe ao Distrito Federal fazer qualquer impugnação nestes autos quanto à restituição já reconhecida administrativamente (ID 56350696), sob pena de configuração do venire contra factum proprium, derivado do dever de boa-fé objetiva, o qual repele comportamentos que malferem a tutela da confiança e da eticidade, ou seja, agindo em contradição com seus atos precedentes, posto que seu comportamento anterior gerou legítima expectativa de regularidade de seus atos. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, afastando a preliminar de falta de interesse, condenar o recorrido a restituir à recorrente a quantia de R$ 8.838,96. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Custas recolhidas. Sem honorários. (Acórdão 1858068, 07065712320238070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. TEMA 1009 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de dívida decorrente de equívoco na elaboração de cálculos dos proventos de sua aposentadoria e determinar ao Distrito Federal a obrigação de se abster de efetuar cobranças de tais valore. 2. Na origem, a autora, ora recorrida, informou que é professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, tendo sido notificada quanto à existência de erro de cálculo de seus proventos e à necessidade de reposição ao erário do valor de R$ 59.473,81 (cinquenta e nove mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta um centavo). Sustentou que não tem qualquer ingerência sobre o seu contracheque e que o pagamento indevido decorreu de erro exclusivo da Administração. Concluiu que não lhe era possível constatar o pagamento indevido ou cogitar uma suposta ilicitude em seu recebimento, de modo que configurada a sua boa-fé objetiva. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Dispensa de preparo decorrente de isenção legal. Foram ofertadas contrarrazões. 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da existência de dever da servidora de promover reparação ao Estado. 5. Em sua insurgência, o recorrente sustenta a ilegalidade no recebimento de valores superiores aos efetivamente devidos e a configuração de enriquecimento sem causa, com o consequente dever da servidora de ressarcir o montante percebido indevidamente. Aduz, ainda, que não há nos autos qualquer prova da inequívoca boa-fé da parte autora. 6. No caso, a Administração Pública incorreu em erro na apuração de valores dos proventos de aposentadoria da autora. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em análise de recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (TEMA 1009). 8. O e. STJ modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão (19.05.2021). O presente processo foi distribuído posteriormente à referida data, razão pela qual se aplica o entendimento fixado, cabendo à servidora comprovar a sua boa-fé objetiva e que não dispunha de meios de constatar o equívoco da Administração. 9. Conforme se observa do contexto fático probatório, não há provas nos autos de que a servidora tenha concorrido para a apuração e recebimento da verba reputada indevida. Registre-se que não era possível à professora aposentada saber que os cálculos de seus proventos estavam equivocados, pois decorreram de complexa apuração pelo ente público, por meio de servidores especializados na área e sem a sua ingerência, exsurgindo daí a ausência de qualquer indício capaz de afastar a sua boa-fé quanto aos valores percebidos. 10. Comprovada a boa-fé objetiva da servidora, a sentença não merece reparo. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada por seus fundamentos. 12. Sem custas processuais (isenção legal). Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1843992, 07473805520238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, concluo ser indevida a exigência de restituição dos valores percebidos pela parte autora a título de Gratificação de Preceptoria no período indicado, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito correspondente. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora. A mera instauração de procedimento administrativo, bem como a cobrança de valores posteriormente reputada indevida, não é suficiente, por si só, para caracterizar violação aos direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada sobre a matéria exige a demonstração de efetivo abalo moral, apto a extrapolar os meros dissabores ou aborrecimentos inerentes às relações administrativas. No caso concreto, inexistem elementos capazes de evidenciar exposição vexatória, inscrição em cadastros restritivos, bloqueio remuneratório ou qualquer outra circunstância concreta apta a configurar dano extrapatrimonial relevante. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, ante a ausência de comprovação de efetivo prejuízo imaterial. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento parcial do direito vindicado. Ressalte-se, contudo, que não há falar em direito adquirido ao erro administrativo. Importa esclarecer que a declaração de inexigibilidade do débito não assegura à parte autora a continuidade do recebimento indevido da gratificação, limitando-se a impedir a cobrança administrativa ou judicial, bem como eventual inscrição em dívida ativa, relativamente às parcelas já adimplidas pela Administração Pública. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a inexigibilidade do débito imputado ao autor, no valor de R$ 5.473,58 (cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), decorrente da cobrança administrativa referente à Gratificação de Preceptoria percebida no período de junho a dezembro de 2025; ii) determinar que o réu se abstenha de promover quaisquer descontos em folha de pagamento ou atos de cobrança administrativa relacionados ao referido débito, inclusive inscrição em dívida ativa ou adoção de medidas constritivas; e iii) condenar o réu a restituir, na forma simples, as quantias já descontadas. Julgo improcedente o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2026 18:19:36. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006