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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0700108-54.2026.8.07.0018

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0700108-54.2026.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: (i) declarar a inexistência de relação tributária entre a autora e o ente público quanto ao imóvel situado no QNP 10 CONJUNTO B LOTE 05, CEILÂNDIA, devendo qualquer pendência ainda existente ser devidamente baixada; (ii) condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 662,14 (seiscentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos) a título de restituição do imposto indevido recolhido, a qual deve ser corrigida pela SELIC simples desde o pagamento (28/10/2025), sem incidência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice; e (iii) condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada pela SELIC simples a partir desta sentença, sem incidência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700108-54.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLADSTON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A GLADSTON FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de inexistência de relação tributária e consequente anulação de débito fiscal. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar se persiste a relação tributária da autora com a parte ré em relação ao imóvel localizado em Lote 18, conjunto 1-J, chácara 02, Setor P Norte, Ceilândia/DF, bem assim a higidez do lançamento de débito em seu desfavor. A respeito do tema, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) afirma ser de competência dos municípios a instituição de imposto sobre a propriedade urbana: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; Já o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) afirma que o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física localizado na zona urbana do Município: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, foi editado o Decreto-Lei 82/1966 o qual afirma o seguinte: Art. 3º - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, situado nas zonas urbanas do Distrito Federal. (...) Art. 5º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A legislação acima mencionada indica que a obrigatoriedade de pagamento do referido imposto recairá sobre aquele que é proprietário de bem imóvel urbano. No caso em exame, houve o reconhecimento do Distrito Federal quanto ao erro no cadastramento do bem em nome da requerente, afirmando ter atribuído débito vinculado a imóvel de terceira pessoa ao CPF da parte autora, conforme consta da contestação e id. 268220621 - Pág. 5. Consta, ainda, a comprovação de que, até a data da retificação (promovida pela SEFAZ/DF somente após o ajuizamento da ação), ainda persistia dívida de TLP em nome do requerente, tendo este pagado a quantia de R$ 662,14 (id. 261417438) para a quitação do IPTU e baixa do protesto efetivado (id. 261417431), valor este que deve ser restituído à parte promovente. Ressalta-se que a inscrição indevida de débitos configura-se como erro grave passível de reparação moral, considerando o abalo a aspecto da personalidade da parte requerente, em especial ao nome, honra e imagem, enquadrando-se na modalidade de dano in re ipsa, nos moldes da jurisprudência abaixo anotada: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DÉBITOS DE IPVA. VEÍCULO ROUBADO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO (R$ 2.000,00). (...) 5. Do dano moral (CRFB/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, art. 6º, inciso VI). Resta incontroversa a inscrição do nome do recorrido na dívida ativa após a determinação judicial de abstenção da cobrança; a jurisprudência é unânime em afirmar que a inclusão indevida configura dano moral "in re ipsa"; por conseguinte, cabível a condenação do recorrente ao pagamento de compensação por danos morais. 6. Do "quantum" fixado. Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, somente se admitindo a modificação do "quantum" na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na situação sob exame, que fixou a condenação em R$ 2.000,00. Precedente da Primeira Turma: acórdão n.º 1391797. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais, ante a isenção legal. Recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante o irrisório valor da condenação. (Acórdão 1646913, 07138872420228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO DO TÍTULO. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. Diante de falha nos serviços prestados pelos órgãos públicos, a autora teve seu o nome inscrito na dívida ativa e protestado em cartório de títulos no valor de R$ 1.412,37 (mil quatrocentos e doze reais e trinta e sete centavos), sendo pacífico na jurisprudência que a negativação indevida em cadastros restritivos de crédito gera indenização por dano moral in re ipsa. 4. Para a fixação do valor da reparação devida, necessário levar em consideração critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Também deve-se sopesar a função pedagógico-reparadora da indenização a fim de que a empresa não retorne a praticar os mesmos atos. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. Desse modo, por todo o conjunto probatório e tendo por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial a diligência dos órgãos públicos que, tão logo verificaram o erro, promoveram o cancelamento da CDA e a baixa do respectivo protesto, entende-se que cabe a redução da quantia estipulada em sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Precedentes: Acórdão 1373228, 07122853220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021; Acórdão 1370762, 07283330320208070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 27/9/2021. Acórdão 1417732, 07286500620218070003, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantidos os demais comandos da sentença. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de recorrente vencido. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1671366, 07556137520228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O IMÓVEL. COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPTU/TLP. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...)4. É assente a jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida na Dívida Ativa é apta a ensejar a responsabilização por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade do inscrito, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação. 5. Ante as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa, a repercussão do ato ilícito e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte recorrente ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da autora, consoante fixado em sentença. 6. A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1647549, 07342105020228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A respeito do valor da reparação, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, bem como a condição socioeconômica das partes e a extensão do dano. No caso, houve erro grosseiro da Administração Pública em atribuir o bem à parte autora, mesmo após ação judicial em que restou determinada a modificação do cadastro para nome de terceiro, fazendo com que a requerente experimentasse dissabor maior que o condizente com a complexidade da vida em sociedade, razão pela qual mostra-se razoável a quantia de R$ 1.000,00 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: (i) declarar a inexistência de relação tributária entre a autora e o ente público quanto ao imóvel situado no QNP 10 CONJUNTO B LOTE 05, CEILÂNDIA, devendo qualquer pendência ainda existente ser devidamente baixada; (ii) condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 662,14 (seiscentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos) a título de restituição do imposto indevido recolhido, a qual deve ser corrigida pela SELIC simples desde o pagamento (28/10/2025), sem incidência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice; e (iii) condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada pela SELIC simples a partir desta sentença, sem incidência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Oficie-se na forma do art. 12 da lei 12.153/09. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P. I. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006