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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Apelação Criminal 0706189-04.2025.8.07.0002

Órgão julgador
2ª Turma Criminal
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0706189-04.2025.8.07.0002
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO ENQUANTO O BEM INTERESSAR AO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu embargos de terceiro opostos com o objetivo de obter o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de que o numerário pertenceria ao apelante e teria origem lícita. II – Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar se a quantia bloqueada pode ser liberada em favor do apelante ou se deve ser mantida a constrição no atual estágio processual. III – Razões de decidir: 3. A alegação do terceiro de que o dinheiro bloqueado na conta bancária do réu deveria ser liberado em seu favor, por lhe pertencer e ter sido transferido para ao réu a título de empréstimo, não merece guarida. Isto porque, tratando-se de contrato de mútuo, incide a disciplina do artigo 586 do Código Civil, segundo a qual a coisa fungível transferida passa ao domínio do mutuário. 4. O artigo 586 do Código Civil tem plena aplicabilidade no caso concreto, ainda que se trate de bloqueio de valores decorrente de medida cautelar em ação penal, uma vez que o âmbito penal não pode disciplinar institutos próprios do Direito Civil, como a propriedade, de maneira que deve aplicar seus conceitos e regras. 5. A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal). IV. Dispositivo: 6. Recurso desprovido.