Ementa
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e RESOLVO O MÉRITO da presente ação de inventário, homologando a partilha dos bens nos termos do esboço de ID 274503725. ADVIRTO que a fração correspondente ao sucessor incapaz não poderá ser objeto de negócio jurídico sem prévia autorização judicial ou depois de completar a maioridade civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728422-60.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ALINE DOS SANTOS DUARTE, ALISSON ALVES DUARTE, T. L. D. S. D. REQUERENTE: VANESSA DOS SANTOS DUARTE, MARIA VANDA FREIRE SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NEYDE APARECIDA DE SOUSA INVENTARIADO(A): VANDERLI RODRIGUES DUARTE SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de inventário, processada pelo rito do arrolamento comum, dos bens deixados por VANDERLI RODRIGUES DUARTE, conforme primeiras declarações e documentos anexos aos autos e esboço de partilha de ID 274503725. A parte autora atendeu integralmente às determinações deste Juízo, viabilizando a conclusão do procedimento sucessório. Constam dos autos: (i) documentos pessoais das partes, do inventariado e dos bens que compõem o monte-mor; (ii) certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa) em nome do de cujus, referentes aos bens e rendas do espólio. Não há impugnações ao plano de partilha. A Fazenda Pública do Distrito Federal, em manifestação de ID 271559041, nada opôs ao prosseguimento do feito. Requereu, todavia, vista após sentença. Parecer do Ministério Público pela homologação da partilha. Gratuidade de justiça concedida. É o relatório do essencial. DECIDO. Não há preliminares ou questões pendentes de apreciação. Assim, porque cumpridas todas as formalidades legais e inexistindo óbices ao deslinde da demanda, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha de ID 274503725, ressalvados erros materiais, omissões involuntárias e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e RESOLVO O MÉRITO da presente ação de inventário, homologando a partilha dos bens nos termos do esboço de ID 274503725. ADVIRTO que a fração correspondente ao sucessor incapaz não poderá ser objeto de negócio jurídico sem prévia autorização judicial ou depois de completar a maioridade civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Acompanham esta sentença, com força de formal de partilha, os seguintes documentos: petição inicial (e emendas, se houver), esboço de partilha homologado (ID 274503725) e certidão de trânsito em julgado. ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito