Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
improcedente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729009-38.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO IGOR MENEZES SANTIAGO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor requer que a parte requerida seja condenada ao pagamento de R$ 6.121,00, sendo R$ 121,00 a título de danos materiais (gastos com alimentação) e R$ 6.000,00 a título de danos morais Alega que firmou contrato de transporte aéreo com a requerida em 23/03/2026, mediante compra de passagens no valor de R$ 1.574,40, para o trecho Salvador/BA – Brasília/DF. Compareceu pontualmente para o embarque, porém o voo sofreu atraso de 03h25min, sem justificativa razoável. O atraso somente foi informado próximo ao horário de embarque, sem comunicação prévia adequada. O voo, previsto para sair às 5h25, somente decolou às 8h50, chegando ao destino por volta das 11h. A viagem tinha caráter emergencial, pois o autor retornava após o falecimento de seu pai. A requerida não forneceu assistência material adequada, especialmente alimentação, sendo os vouchers insuficientes para cobrir despesas no aeroporto. A proposta administrativa de indenização (R$ 500,00 por passageiro) foi considerada insuficiente. A ré alega que o atraso do voo ocorreu por necessidade de readequação da malha aérea, configurando situação excepcional. O atraso foi de aproximadamente 03 horas, sendo considerado “pequeno atraso” e não significativo. A requerida sustenta que o atraso não comprometeu o transporte, pois o passageiro chegou ao destino final. Alega que prestou informações aos passageiros e manteve atualizações sobre o voo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC). Inicialmente, cumpre consignar que é incontroverso nos autos que o voo contratado pelo autor sofreu atraso aproximado de 3 (três) horas, fato admitido por ambas as partes. Verifica-se que a requerida sustenta que o atraso decorreu de readequação da malha aérea, circunstância que, embora relacionada à atividade operacional da empresa, não afasta, por si só, a caracterização de falha na prestação do serviço. Com efeito, a readequação da malha aérea configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, não sendo apto a excluir sua responsabilidade pelos danos eventualmente causados aos consumidores. Todavia, o reconhecimento da falha na prestação do serviço não implica automaticamente o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração efetiva dos danos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que tange aos danos materiais, o autor pleiteia ressarcimento de despesas com alimentação. Contudo, verifica-se que a requerida prestou assistência material, consistente no fornecimento de vouchers no valor de R$ 60,00 por passageiro. Em juízo de cognição estrita, próprio dos Juizados Especiais, o referido valor mostra-se razoável e suficiente para a aquisição de itens alimentícios essenciais durante o período de espera de aproximadamente 3 horas em aeroporto, não se evidenciando, assim, prejuízo material indenizável. No tocante aos danos morais, cumpre ressaltar que a mera ocorrência de atraso de voo, especialmente quando inferior a 4 horas, não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais capazes de violar os direitos da personalidade. No caso concreto, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não se vislumbra demonstração de abalo relevante que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano inerente às relações de consumo. Ademais, a assistência material foi prestada, ainda que considerada insuficiente pelo autor, o que contribui para afastar a configuração de dano moral indenizável. Destaca-se, ainda, que a simples alteração do voo inicialmente contratado não configura, por si só, ato ilícito passível de reparação, sobretudo na ausência de comprovação de prejuízo efetivo. Diante desse contexto, ausente prova de dano material adicional e de abalo moral relevante, não há falar em condenação da requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito