Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento Provisório de Decisão 3005473-18.2025.8.06.0091

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
3005473-18.2025.8.06.0091
Inteiro teor

Ementa

de Justiça (STJ). Intimado, o Ministério Público pugnou pela extinção da presente execução em razão da satisfação da dívida alimentar, conforme parecer de ID. 198481591. É o suscinto relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC: "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dispositivo: Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte da exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.

Inteiro teor

Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 3005473-18.2025.8.06.0091 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: M. M. V. L., M. V. D. S. REQUERIDO: H. S. L. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO proposto por M. M. V. L., representada por sua genitora MÔNICA VICENTE DE SOUZA, em face de H. S. L., todos qualificados nos autos. Aduz a exordial que, no processo principal nº 3003628-48.2025.8.06.0091, foram fixados alimentos provisórios no patamar de 20% da remuneração bruta do executado, abatidos apenas os descontos obrigatórios, sendo que o executado não vinha cumprindo integralmente a obrigação, efetuando pagamentos parciais e acumulando débito nas competências de agosto, setembro e outubro de 2025, cujo montante total indicado totaliza o valor de R$ 4.664,67 (ID. 178295757). O executado apresentou manifestação afirmando ter quitado integralmente o débito pendente (ID. 193437231), juntando comprovante de pagamento (ID. 193437233) e requerendo a extinção do cumprimento de sentença. Posteriormente, a exequente confirmou o pagamento do débito, porém informou que o executado deveria realizar o pagamento de 20% do benefício que recebeu de PLR no mês de fevereiro e não o fez (ID. 195199849). No despacho de ID. 196363137, o Juízo indeferiu o pedido sob justificativa de que a PLR não integra automaticamente a pensão alimentícia, sua inclusão é excepcional e somente ocorre se for provada a insuficiência da pensão ordinária, consoante também jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Intimado, o Ministério Público pugnou pela extinção da presente execução em razão da satisfação da dívida alimentar, conforme parecer de ID. 198481591. É o suscinto relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC: "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dispositivo: Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte da exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente interesse recursal, certifique-se de pronto o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iguatu, data da assinatura digital. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular