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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 0117860-84.2017.8.06.0001

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0117860-84.2017.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários.

Inteiro teor

Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0117860-84.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: AGDA NADIR SEBELIM SESSO e outros EXECUTADO: MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ EDUARDO BERTOLAMI SESSO e AGDA NADIR SEBELIM SESSO em desfavor de MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Em petição de Id. 175970082, a parte exequente noticiou que a demandada concluiu a entrega da unidade, fornecendo os documentos necessários ao financiamento imobiliário, encontrando-se pendente a entrega da segunda via do contrato, o termo de quitação e o registro de baixa de hipoteca. Intimada, a promovida anexou a documentação apontada como pendente (Id. 181447821 e seguintes). Instada a manifestar-se sobre a documentação retro, sob pena de extinção, a exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de fazer restou satisfeita, uma vez que a parte executada concluiu a entrega da unidade, fornecendo os documentos necessários ao financiamento imobiliário, bem como apresentou a segunda via do contrato, o termo de quitação e o registro de baixa de hipoteca. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital