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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0200384-81.2025.8.06.0091

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0200384-81.2025.8.06.0091
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para manter a pensão alimentícia no patamar anteriormente fixado. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0200384-81.2025.8.06.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] AUTOR: R. M. D. S. REU: E. L. N. D. S., F. V. N. L., L. N. S. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c/c Tutela de Urgência proposta por R. M. D. S. em face de E. L. N. D. S. e LOREN NASCIMENTO SILVEIRA, neste ato representado por sua genitora, F. V. N. L.. Narra a parte autora, em síntese da inicial, que em 15 de maio de 2024, nos autos do processo nº 0202900-45.2023.8.06.0091, foi fixada pensão alimentícia em 41,77% do salário-mínimo vigente, equivalente atualmente a R$ 634,00, a ser depositada pelo réu em favor dos menores. Contudo, informa o alimentante que atualmente exerce atividade de vendedor sem renda fixa, auferindo cerca de R$ 1.000,00 mensais, valor insuficiente para custear suas despesas básicas, que totalizam aproximadamente R$ 1.204,00, incluindo água, luz, aluguel e alimentação. Informa que em razão das dificuldades financeiras, chegou a ter o fornecimento de energia elétrica suspenso, necessitando parcelar a dívida. Diante da redução significativa de sua capacidade financeira, requer a revisão da pensão alimentícia para o percentual de 26,36% do salário-mínimo vigente, correspondente a R$ 400,14, a serem pagos até o dia 25 de cada mês. Decisão de id. 142794611 indeferiu a tutela provisória. Audiência de mediação de id. 167751815 restou infrutífera a tentativa de acordo. Decisão de id. 172041396 decretou a revelia da parte promovida (id. 172041396). Consulta de renda do promovido através do sistema Sisbajud em id. 180379605. Manifestação da parte requerida em id. 198644389, requerendo a improcedência da ação. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo julgamento de improcedência do pedido (id. 203993681). É o breve relatório. Decido. Considerando que a presente demanda está pronta para julgamento, passo à análise do mérito, em atenção ao disposto no artigo 355, I, do CPC. A lei consagra o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los (art. 1694, §1º, CC). Havendo alteração, possível é, a qualquer tempo, rever o valor da pensão (art. 1699, CC), reequilibrando o trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade. Há, pois, que se obedecer a um patamar equânime e razoável, com base no princípio da proporcionalidade. Destarte, na ação revisional de alimentos deve ficar provado, portanto, a modificação da situação econômica dos interessados. O fato que autoriza a revisão dos alimentos, nos termos da Lei nº 5.478/68 e do Código Civil, é a modificação da situação financeira, devendo aquele que pretende revisar a obrigação alimentícia apresentar justo motivo, comprovando a existência do mesmo, tal qual preceitua o art. 373, I e II, do CPC (o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). No caso em apreço, observo que o acordo que se busca revisar foi celebrado no ano de 2024. Contudo, a quebra de sigilo bancário determinada pelo Juízo (id 177663099 e seguintes) revelou movimentação financeira incompatível com esse patamar de renda declarada. Com efeito, os extratos e registros de transações obtidos demonstram movimentações que superam o montante de R$ 1.000,00 mensais alegado pelo requerente. Tal circunstância aponta que os ganhos do autor não se restringem às operações bancárias formalizadas, sendo plausível que parcela significativa de seus rendimentos ocorra por via informal, em dinheiro, o que é característico de trabalhadores autônomos que atuam no comércio, fragilizando, assim, a tese de incapacidade financeira sustentada na inicial. Ademais, consta dos autos que, à época em que o autor convivia com a genitora dos alimentandos, auferia renda aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. Não há evidência concreta de que tenha ocorrido involução tão significativa a ponto de justificar a redução do encargo alimentar para o patamar pretendido. Ressalte-se que o autor é pessoa jovem, em plena idade produtiva, exercendo atividade autônoma no comércio, setor que, embora apresente instabilidade de rendimentos, não elide o dever legal de sustento dos filhos. A instabilidade de renda é inerente ao trabalho informal, não sendo, por si só, causa suficiente para a redução dos alimentos, sobretudo diante da ausência de prova inequívoca de incapacidade de pagamento. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva alteração de sua capacidade financeira a ponto de justificar a redução da pensão alimentícia. Portanto, diante da ausência de provas da alteração da capacidade financeira do alimentante e da demonstração das necessidades do alimentando, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para manter a pensão alimentícia no patamar anteriormente fixado. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Iguatu, data da assinatura digital. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular