Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0025278-72.2026.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0025278-72.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025278-72.2026.4.05.8000 AUTOR: SIMONE CARNAUBA TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SANTANA DANEU - AL5539 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SIMONE CARNAÚBA TORRES RIOS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a parte autora, servidora pública federal (Professora do Magistério Superior da Universidade Federal de Alagoas), pretende o reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre a parcela "assistência pré-escolar" (auxílio pré-escolar/auxílio-creche), prevista no Decreto nº 977/1993, e a repetição do imposto que alega ter sido retido na fonte sobre essa verba, no período de maio/2021 a janeiro/2023, estimado em R$ 2.796,26 (planilha de id. 159840257). Citada, a União apresentou contestação (id. 187254760), arguindo a prescrição quinquenal e a ausência de interesse processual quanto ao período anterior aos cinco anos de idade da criança (Ato Declaratório PGFN nº 13/2011) e sustentando, no mérito, a incidência do tributo após essa idade e, eventualmente, a necessidade de recomposição da base de cálculo anual do imposto. A parte autora apresentou réplica (id. 189610310). É o breve relatório. Decido. A prejudicial de prescrição não alcança o período postulado, uma vez que a ação foi ajuizada em 05/05/2026 e as parcelas cuja repetição se pretende são posteriores a maio/2021 (art. 168, I, do CTN, c/c art. 3º da LC nº 118/2005). A preliminar de ausência de interesse processual, por sua vez, confunde-se com o mérito e com ele será examinada. No mérito, a repetição do indébito tributário pressupõe a demonstração do pagamento indevido (art. 165 do CTN), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ou seja, de que o imposto de renda efetivamente incidiu sobre a verba questionada. Sem adentrar a discussão acerca da natureza da parcela "assistência pré-escolar", observo que a documentação trazida pela própria autora demonstra que a verba não integrou a base de cálculo do imposto de renda no período postulado. Com efeito, os demonstrativos de rendimento anual do SIAPE (ids. 159840269, 159840272 e 159840275) revelam que o imposto de renda retido na fonte foi calculado exclusivamente sobre o vencimento básico, a retribuição por titulação e, quando existentes, a função comissionada e demais parcelas remuneratórias, deduzida a contribuição ao PSS, sem o cômputo do valor de R$ 321,00 pago a título de assistência pré-escolar. A título exemplificativo, em todos os meses de 2021 a base de cálculo do IRRF corresponde a R$ 12.763,01 (vencimento básico de R$ 5.936,28 + RT de R$ 6.826,73), deduzida a contribuição ao PSS de R$ 1.704,64, resultando no imposto de R$ 2.171,69 (R$ 11.058,37 x 27,5% - R$ 869,36), valor exatamente igual ao retido; o mesmo ocorre nos meses de 2022 (IRRF de R$ 2.182,90, R$ 2.354,13 e R$ 2.453,27, conforme a inclusão da função comissionada) e em janeiro de 2023 (IRRF de R$ 2.460,04), sempre sem a inclusão da assistência pré-escolar. No mesmo sentido, a declaração de ajuste anual do exercício 2022 (ano-calendário 2021) informa rendimentos tributáveis recebidos da UFAL no montante de R$ 159.537,62 (id. 159840278), quantia que corresponde exatamente à soma do vencimento básico (R$ 71.235,36), da retribuição por titulação (R$ 81.920,76) e do adicional de férias (R$ 6.381,50) constantes da ficha financeira, sem a assistência pré-escolar. Ademais, nas declarações dos exercícios 2021 e 2022, a própria autora lançou o "auxílio alimentação + auxílio creche" informado pela fonte pagadora como rendimento isento e não tributável (ids. 159840277 e 159840278). Desse modo, inexistindo incidência do imposto de renda sobre a assistência pré-escolar percebida pela autora, não há indébito a ser repetido. A planilha que acompanha a inicial limita-se a aplicar a alíquota de 27,5% sobre o valor mensal da verba, sem demonstrar que tal valor tenha sido efetivamente submetido à tributação, o que é infirmado pelos documentos acima referidos. Os precedentes invocados na inicial e na réplica, que tratam da natureza indenizatória do auxílio-creche, não socorrem a pretensão, porquanto pressupõem a efetiva tributação da verba, não demonstrada no caso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta