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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0010085-90.2021.8.06.0123

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0010085-90.2021.8.06.0123
Inteiro teor

Ementa

A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ESPOLIO -MARCOS AURELIO CANDIDO DA SILVA Requerido: REU: MUNICIPIO DE MERUOCA SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente ESPOLIO DE MARCOS AURELIO CANDIDO DA SILA e como executado o MUNICÍPIO DE MERUOCA. Constam nos autos alvarás eletrônicos comprovando o recebimento da dívida em questão em nome de José Arthur de Sousa Machado, conforme documentos de IDs 188047365 e 193231193. É o essencial a relatar. Decido. Considerando a satisfação integral da obrigação, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino o arquivamento dos autos após o cumprimento dos expedientes necessários. Outrossim, como não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0010085-90.2021.8.06.0123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ESPOLIO -MARCOS AURELIO CANDIDO DA SILVA Requerido: REU: MUNICIPIO DE MERUOCA SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente ESPOLIO DE MARCOS AURELIO CANDIDO DA SILA e como executado o MUNICÍPIO DE MERUOCA. Constam nos autos alvarás eletrônicos comprovando o recebimento da dívida em questão em nome de José Arthur de Sousa Machado, conforme documentos de IDs 188047365 e 193231193. É o essencial a relatar. Decido. Considerando a satisfação integral da obrigação, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino o arquivamento dos autos após o cumprimento dos expedientes necessários. Outrossim, como não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito