Ementa
Posto isso, à luz do art. 535, § 3º do CPC, determino à Secretaria de Vara que, após a intimação desta decisão, proceda à expedição do Ofício Requisitório de Precatório no sistema SAPRE, em prol da parte exequente, da seguinte forma: 1) Ofício Requisição de Precatório em favor de MOACIR LOPES MACEDO, no valor de R$ 30.632,73, de acordo com a planilha de ID 160582163. Em relação ao requisitório de PRECATÓRIO acima reportado, cumpre observar que, no âmbito do cumprimento de sentença que obriga a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, a função jurisdicional de primeiro grau se consuma com a expedição do ofício requisitório dirigido ao presidente do Tribunal ou com a determinação de pagamento de obrigações de pequeno valor (art. 535, § 3º, I e II, do CPC). Nesse aspecto, o referido procedimento se distingue do cumprimento de sentença proposto em face dos particulares. Neste, a execução se estende até o efetivo pagamento, ao passo que, naquele, a fase jurisdicional se encerra com a simples expedição do precatório ou da requisição de pagamento. Vale dizer, a satisfação da pretensão executiva se considera atendida com a adoção das providências voltadas à inclusão do débito no orçamento das entidades de direito público, no caso de pagamento via precatório (art. 100, § 5º, CF; art. 535, § 3º, I, CPC); ou com a determinação encaminhada diretamente pelo juiz ao ordenador de despesa do ente público, para pagamento da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CF; e art. 535, § 3, II, CPC). A atividade que se desenvolve a partir de então tem natureza administrativa, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 1.098/SP, sendo tema já pacificado também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 311 da súmula de jurisprudência dominante daquele sodalício, verbis: "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional". Note-se que, segundo o art. 100 da Constituição Federal, a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da sentença. Atualmente, com o advento do novo Código de Processo Civil, a sentença a que alude o art. 100 da Carta da República é aquela que extingue a fase de cumprimento, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, seja rejeitando a impugnação proposta, seja simplesmente declarando encerrada a fase executiva, porquanto não impugnada. Saliente-se, a propósito, que, segundo preceitua o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a Execução. No caso presente, a execução já alcançou sua finalidade, com a expedição dos correspondentes requisitórios, restando unicamente encerrar o procedimento e arquivar os autos. Ressalte-se ainda que, por ocasião da liberação do RPV/Precatório, se
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002471-10.2016.8.06.0123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Requerente: REQUERENTE: MOACIR LOPES MACEDO, DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE MERUOCA SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de um segundo pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. É parte exequente nesta demanda MOACIR LOPES MACEDO. Por outro lado, é a parte executada o MUNICÍPIO DE MERUOCA. O pedido de execução da parte exequente consta no ID 160582163, no qual se pleiteia o crédito de R$ 30.632,73. A fazenda pública foi intimada na forma do art. 535 do CPC, mas nada apresentou, conforme certidão lançada no ID 198175782. É o que interessa relatar. Decido. Diante do silêncio da Fazenda Pública e da compatibilidade dos cálculos com o título de crédito, homologo os cálculos apresentados pelo credor para todos os fins de direito. O valor da dívida fica, assim, estabelecido em R$ 30.632,73. Posto isso, à luz do art. 535, § 3º do CPC, determino à Secretaria de Vara que, após a intimação desta decisão, proceda à expedição do Ofício Requisitório de Precatório no sistema SAPRE, em prol da parte exequente, da seguinte forma: 1) Ofício Requisição de Precatório em favor de MOACIR LOPES MACEDO, no valor de R$ 30.632,73, de acordo com a planilha de ID 160582163. Em relação ao requisitório de PRECATÓRIO acima reportado, cumpre observar que, no âmbito do cumprimento de sentença que obriga a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, a função jurisdicional de primeiro grau se consuma com a expedição do ofício requisitório dirigido ao presidente do Tribunal ou com a determinação de pagamento de obrigações de pequeno valor (art. 535, § 3º, I e II, do CPC). Nesse aspecto, o referido procedimento se distingue do cumprimento de sentença proposto em face dos particulares. Neste, a execução se estende até o efetivo pagamento, ao passo que, naquele, a fase jurisdicional se encerra com a simples expedição do precatório ou da requisição de pagamento. Vale dizer, a satisfação da pretensão executiva se considera atendida com a adoção das providências voltadas à inclusão do débito no orçamento das entidades de direito público, no caso de pagamento via precatório (art. 100, § 5º, CF; art. 535, § 3º, I, CPC); ou com a determinação encaminhada diretamente pelo juiz ao ordenador de despesa do ente público, para pagamento da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CF; e art. 535, § 3, II, CPC). A atividade que se desenvolve a partir de então tem natureza administrativa, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 1.098/SP, sendo tema já pacificado também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 311 da súmula de jurisprudência dominante daquele sodalício, verbis: "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional". Note-se que, segundo o art. 100 da Constituição Federal, a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da sentença. Atualmente, com o advento do novo Código de Processo Civil, a sentença a que alude o art. 100 da Carta da República é aquela que extingue a fase de cumprimento, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, seja rejeitando a impugnação proposta, seja simplesmente declarando encerrada a fase executiva, porquanto não impugnada. Saliente-se, a propósito, que, segundo preceitua o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a Execução. No caso presente, a execução já alcançou sua finalidade, com a expedição dos correspondentes requisitórios, restando unicamente encerrar o procedimento e arquivar os autos. Ressalte-se ainda que, por ocasião da liberação do RPV/Precatório, se necessário for, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) solicitar(em) deste juízo o desarquivamento dos autos para os devidos fins. Assim, com esteio nas razões acima elencadas, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, c/c art. 513, caput, do Código de Processo Civil, pendente apenas o procedimento administrativo de pagamento do precatório. Por fim, diante da ausência de interesse recursal, após a intimação das partes, arquivem-se os autos imediatamente após a realização dos expedientes necessários. Publique-se e registre-se. Sobral Ce, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito