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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3001894-94.2024.8.06.0221

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
3001894-94.2024.8.06.0221
Inteiro teor

Ementa

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001894-94.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARACOL MIX COMERCIO DE ARTIGOS DO LAR, EMBALAGENS E PAPELARIA LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 194221758) e de forma tempestiva, com a concordância de quitação por parte do Exequente (ID n. 203565931). Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal. Sem honorários. P.R.I e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, em razão de ausência de sucumbência, com a liberação do alvará e posterior arquivamento.

Inteiro teor

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001894-94.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARACOL MIX COMERCIO DE ARTIGOS DO LAR, EMBALAGENS E PAPELARIA LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 194221758) e de forma tempestiva, com a concordância de quitação por parte do Exequente (ID n. 203565931). Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal. Sem honorários. P.R.I e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, em razão de ausência de sucumbência, com a liberação do alvará e posterior arquivamento. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular