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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000162-44.2025.8.06.0221

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
3000162-44.2025.8.06.0221
Inteiro teor

Ementa

DE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual fora determinada a efetivação da penhora on line, tendo havido êxito, conforme ID n. 197777050/202077793, ausente embargos à execução e presente petição do Executado concordando com a liberação em favor do Exequente (ID n. 202143114). Registre-se que quanto à obrigação de fazer - declarar a inexistência do débito ora discutido e seus consectários moratórios, fora juntado documentos comprobatórios do cumprimento (ID n. 200407582 e seguintes); não tendo havido prova contrária do seu descumprimento. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados; já que em caso de eventual recurso, em regra, o mesmo não possui efeito suspensivo. Determino que a expedição de alvará em favor da parte exequente ocorra na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, com base nos dados bancários já informados. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal. Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.

Inteiro teor

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000162-44.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ISMENIA LESSA CAVALCANTE PROMOVIDO / EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual fora determinada a efetivação da penhora on line, tendo havido êxito, conforme ID n. 197777050/202077793, ausente embargos à execução e presente petição do Executado concordando com a liberação em favor do Exequente (ID n. 202143114). Registre-se que quanto à obrigação de fazer - declarar a inexistência do débito ora discutido e seus consectários moratórios, fora juntado documentos comprobatórios do cumprimento (ID n. 200407582 e seguintes); não tendo havido prova contrária do seu descumprimento. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados; já que em caso de eventual recurso, em regra, o mesmo não possui efeito suspensivo. Determino que a expedição de alvará em favor da parte exequente ocorra na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, com base nos dados bancários já informados. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal. Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular