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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Reintegração / Manutenção de Posse 0276126-96.2022.8.06.0001

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0276126-96.2022.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da autora à reintegração na posse do imóvel situado na Rua Santa Sofia, nº 306, Bairro Presidente Kennedy, Fortaleza/CE; b) reconhecer o direito da requerida à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis comprovadamente realizadas no imóvel, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença; c) reconhecer à requerida o direito de retenção do imóvel até o pagamento das benfeitorias necessárias e úteis indenizáveis; d) autorizar o levantamento das benfeitorias voluptuárias, desde que realizado sem detrimento da coisa. INDEFIRO o pedido autoral de tutela possessória de urgência, ante a ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC. Ainda, condeno a ré a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido em favor do advogado da parte requerente. De igual forma, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte promovida também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios em relação a ambas as partes, em razão da gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

Processo nº. 0276126-96.2022.8.06.0001 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JEIRANE CAVALCANTE DA CUNHA REU: CRISTIANE DA COSTA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Jeirane Cavalcante da Cunha em face de Cristiane da Costa Silva, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 126632917), alega a parte autora que adquiriu o imóvel mediante contratos de compra e venda celebrados com Albino Mendes da Silva e Eloísio Cassiano Ribeiro, afirmando que parte da documentação teria sido extraviada e outra aquisição realizada verbalmente. Sustenta que o imóvel foi cedido verbalmente à requerida, em regime de comodato, em razão da união estável mantida entre esta e seu filho, Raul da Cunha Rodrigues, permanecendo ajustado que a ocupação perduraria até aquisição de imóvel próprio ou enquanto subsistisse a convivência do casal. Afirma que, após o término da união estável em 2020, buscou a restituição amigável do imóvel, sem êxito, tendo posteriormente encaminhado notificação extrajudicial para desocupação do bem. Aduz que a permanência da requerida no imóvel configuraria esbulho possessório. Requer a liminar de reintegração da posse do imóvel situado na Rua Santa Sofia, nº 306, Bairro Presidente Kennedy, Fortaleza/CE. Documentação em anexo. Despacho de ID nº 126625569 determinou a emenda à inicial. Despacho de ID nº 126625569 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Ata de audiência de ID nº 126632898. Na ocasião, foi constatada a ausência da parte requerida, prejudicando o ato. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID nº 126632905). Em contestação (ID nº 130345983), a requerida Cristiane da Costa Silva arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que a autora jamais exerceu posse sobre o imóvel. Requereu a concessão de gratuidade de justiça em seu favor. Alegou que o bem teria sido doado pelo Sr. "Fransquinho", esposo da autora, para garantir moradia à requerida e ao neto do casal. Sustentou, ainda, ausência de esbulho possessório, afirmando exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde o ano de 2005. Aduziu ter realizado diversas benfeitorias e ampliações no imóvel com recursos próprios e de seu então companheiro Raul, descrevendo reformas estruturais, ampliações do terreno e construção de novos ambientes na residência. A requerida alegou que a autora não apresentou prova documental suficiente da propriedade ou da posse, em razão da inexistência dos contratos mencionados na inicial, e sustentou inexistência de comprovação da data do alegado esbulho. Defendeu também a incidência do prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito de retenção e ressarcimento pelas benfeitorias realizadas. Documentação em anexo. Em réplica (ID nº 135417388), a autora impugnou as preliminares e os fatos narrados na contestação, sustentando que o imóvel foi adquirido em conjunto com seu esposo Fransquin no ano de 2002 e posteriormente cedido provisoriamente ao filho Raul e à requerida. Afirmou que, em 2010, após separação do casal, a requerida teria devolvido espontaneamente o imóvel, reconhecendo a propriedade de Fransquin e Jeirane. Alegou que, entre os anos de 2010 e 2014, o imóvel permaneceu alugado à Sra. Milza, sendo os aluguéis pagos à autora e ao esposo. Sustentou que as reformas estruturais foram realizadas nesse período, mediante contratação de pedreiro identificado como Nelson, custeadas exclusivamente por Jeirane e Fransquin. Alegou ainda que as contas de água e energia permaneciam em nome da família da autora e que a requerida teria alterado a titularidade sem autorização. A autora afirmou que Raul e Cristiane residiram em imóvel localizado em Caucaia/CE entre os anos de 2010 e 2014 e que, posteriormente, o casal retornou ao imóvel objeto da lide por autorização temporária de Fransquin. Relatou que, após a separação definitiva em 2020, Frandquin solicitou a desocupação do imóvel pela requerida, não tendo obtido êxito, circunstância que motivou o ajuizamento da ação. Documentação em anexo. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 138457174). Decisão de ID nº 165952578 deferiu a realização de audiência de instrução. Ata de audiência de instrução (ID nº 197750394). Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas da parte autora, Maria Nívea Regia Costa de Oliveira, José Jogerlan Araújo André e Aurélio Azevedo. Após, foram ouvidas as testemunhas da parte ré, Antônia Silva do Nascimento e Marcela Sousa Matos. Em seguida, a advogada da parte ré dispensou a testemunha Érica dos Santos Lima. Após, encerrada a instrução processual, as partes pleitearam alegações finais escritas e o juiz concedeu o prazo comum de 15 (quinze) dias para alegações finais. As partes apresentaram razões finais escritas (ID nº 199448919 e 200261698). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE RÉ A ré solicitou, na contestação, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Defiro o pleito, tendo em vista que é pessoa física e declarou, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A ação possessória não exige demonstração plena da propriedade do imóvel, bastando a comprovação da posse exercida pela parte autora, direta ou indireta, anteriormente ao alegado esbulho. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que a autora exercia posse indireta sobre o imóvel litigioso. Dessa forma, reconhece-se a legitimidade ativa da autora para o ajuizamento da presente demanda possessória. - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A requerida sustenta, em síntese, que a longa permanência no imóvel impediria o exercício da pretensão possessória formulada pela autora. No caso concreto, não se verifica a prescrição, tendo em vista que a notificação extrajudicial para a desocupação do bem (ID nº 126632916) ocorreu no mesmo ano da propositura da ação, o ano de 2022. Saber se a ocupação do bem era derivado de ato de posse ou mera tolerância se trata do próprio mérito da causa. - DO MÉRITO A presente demanda se trata de ação de reintegração de posse, mecanismo este pela qual a parte autora pleiteia ser reintegrada na posse do imóvel, tendo em vista o alegado esbulho praticado pela promovida. O procedimento da reintegração está previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Disso, tem-se como certo que em ações possessórias, como a presente que ora se analisa, o objetivo principal da demanda é a defesa da posse, ao passo ser um elemento secundário a existência de título de propriedade do promovente em relação ao bem, sendo primordial, nesse caso, que a requerente demonstre que o exercício do jus possessionis esteja sendo (ou já foi) limitado pela promovida. A ação de reintegração é um instituto possessório, ou seja, tutela um direito pelo simples fato de existir uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade, não sendo portanto uma ação petitória, como as ações de imissão de posse e reivindicatórias. Nos termos do comando previsto no art. 1.196 do Código Civil, a posse é o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade, vejamos: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Nesse sentido, posse é o comportamento de dono, ou seja, posse é a exteriorização da propriedade, é o exercício dos poderes próprios do direito de propriedade, quais sejam: atos e poderes ostensivos, conservando e defendendo o imóvel, devendo para tanto que o autor comprove sua posse. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que a autora exercia posse indireta sobre o imóvel litigioso. Os documentos acostados, aliados à prova oral produzida em audiência de instrução, demonstram que o imóvel situado na Rua Santa Sofia, nº 306, Bairro Presidente Kennedy, Fortaleza/CE, era vinculado ao patrimônio familiar da autora e de seu marido, tendo sido posteriormente cedido para moradia de seu filho Raul da Cunha Rodrigues e da requerida. A narrativa da autora no sentido de que houve cessão verbal do imóvel em razão da união estável mostrou-se compatível com o contexto probatório produzido. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o imóvel era reconhecido como pertencente à autora, inexistindo comprovação de que tenha ocorrido doação definitiva do bem ao filho da autora ou à requerida. A alegação defensiva de que a requerida teria passado a exercer posse própria, autônoma e desvinculada da autorização inicialmente concedida não encontra suporte probatório robusto. Embora a requerida sustente que permaneceu por longo período no imóvel com ciência da autora, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para descaracterizar a precariedade originária da posse exercida, sobretudo diante do contexto familiar que permeava a ocupação do bem. A parte promovida não demonstrou o que determina o art. 373, II, do CPC, ou seja, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ademais, a notificação extrajudicial encaminhada para desocupação do imóvel constitui elemento relevante de demonstração da inequívoca resistência da autora à continuidade da ocupação. A partir da oposição formalizada e da recusa da requerida em restituir o bem, configurou-se a precariedade da posse e, consequentemente, o esbulho possessório apto a autorizar a tutela reintegratória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Direito civil. Apelação. ação de reintegração de posse. Comprovação da posse e violação à posse. Posse indireta. Meros atos de tolerância. Recusa na devolução do imóvel. Reintegração devida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos de reintegração de posse. […]. III. Razões de decidir 3. A permissão de uso de imóvel configura mero ato de tolerância, não caracterizando transferência de posse nem de propriedade. Promoventes que mantiveram a posse indireta, reivindicando legitimamente seu imóvel, demonstrando os requisitos legais para o deferimento da reintegração de posse perdida. […]. (Apelação Cível - 0200274-97.2022.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025). Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, impondo-se o acolhimento do pedido reintegratório. No tocante às benfeitorias, a pretensão subsidiária da requerida formulada em contestação merece acolhimento. Os elementos constantes dos autos demonstram que a requerida permaneceu no imóvel durante extenso período em contexto de relação familiar, exercendo posse fundada em autorização inicialmente legítima e sem evidências de má-fé originária. A boa-fé possessória, em hipóteses dessa natureza, decorre da legítima crença de estabilidade da ocupação exercida no âmbito familiar, circunstância que impede o tratamento da requerida como mera invasora desprovida de qualquer proteção jurídica. O Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de retenção até o respectivo ressarcimento, conforme dispõem os arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. Além disso, quanto às benfeitorias voluptuárias, admite-se o levantamento, desde que realizado sem detrimento da coisa. No caso concreto, verifica-se a plausibilidade da alegação defensiva de realização de melhorias no imóvel durante o longo período de ocupação. Assim, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, deve ser reconhecido o direito da requerida à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis comprovadamente realizadas, bem como o exercício do direito de retenção até o efetivo pagamento. Nesse sentido: Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível em ação de Reintegração de Posse. Sentença de procedência. Conhecimento parcial do recurso. Inovação recursal. Vedação pelo ordenamento jurídico. Contrato de promessa de compra e venda de lote. Inadimplência do comprador incontroversa. Exercício da posse indireta pelo vendedor e posse precária do comprador até o adimplemento. Notificação extrajudicial não atendida. Esbulho configurado. Posse que passou a ser exercida de forma injusta. Indenização pela acessão, sob pena de causar enriquecimento ilícito à demandante. Aquisição de mero lote. Comprovada a edificação. Exercício da posse de forma justa e de boa-fé à época da construção. Quantum debeatur a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Possibilidade. Precedentes STJ. Direito à retenção. Inteligência do art. 1219, código civil. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 08399574220148060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2025). O quantum debeatur deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que serão delimitadas as benfeitorias efetivamente indenizáveis e os respectivos valores. Por fim, a parte autora formulou pedido de concessão de tutela possessória liminar. Embora os elementos constantes dos autos revelem plausibilidade da alegação possessória deduzida pela autora, não se verifica, no caso concreto, a presença do requisito consistente no perigo de dano contemporâneo ou risco concreto ao resultado útil do processo apto a justificar a concessão da medida liminar. Isso porque a controvérsia decorre de relação possessória consolidada há vários anos em contexto familiar, sendo incontroverso que a requerida ocupa o imóvel desde aproximadamente 2012, circunstância que evidencia situação fática estabilizada no tempo. Não há elementos que indiquem risco iminente de perecimento do bem, dilapidação patrimonial, alteração substancial do imóvel ou qualquer circunstância excepcional capaz de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional final. Dessa forma, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostra-se inadequada a concessão da tutela possessória de urgência em caráter liminar. Por tais razões, o pedido de tutela possessória liminar deve ser indeferido. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da autora à reintegração na posse do imóvel situado na Rua Santa Sofia, nº 306, Bairro Presidente Kennedy, Fortaleza/CE; b) reconhecer o direito da requerida à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis comprovadamente realizadas no imóvel, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença; c) reconhecer à requerida o direito de retenção do imóvel até o pagamento das benfeitorias necessárias e úteis indenizáveis; d) autorizar o levantamento das benfeitorias voluptuárias, desde que realizado sem detrimento da coisa. INDEFIRO o pedido autoral de tutela possessória de urgência, ante a ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC. Ainda, condeno a ré a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido em favor do advogado da parte requerente. De igual forma, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte promovida também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios em relação a ambas as partes, em razão da gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito