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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0265820-97.2024.8.06.0001

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0265820-97.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmo a decisão de id. 130593542 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR que a parte ré mantenha e/ou restabeleça definitivamente o plano de saúde da requerente, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, vedada a imposição de novas carências, cobertura parcial temporária, agravos ou quaisquer restrições decorrentes do cancelamento ora declarado irregular. Indefiro o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada. Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa e, condeno a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da promovida, que fixo em 10% sobre o montante pleiteado a título de morais, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Cabe salientar que fica suspensa a obrigação da promovente, ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Sentença 0265820-97.2024.8.06.0001 AUTOR: CLAUDIA LIMA MATOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDIA LIMA MATOS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Na petição inicial de id. 116791345, a parte autora narra que possui 62 anos de idade e é usuária do plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional S.A, ora promovida, tendo honrado com as obrigações de pagamento junto ao plano de saúde. Ressalta que tem algumas comorbidades, entre elas diabetes, pressão alta e necessita dos atendimentos médicos para sua sobrevivência. Aduz que em maio de 2024, não realizou o pagamento da mensalidade devida. Contudo, no mês de junho, efetuou regularmente o pagamento da parcela correspondente, deixando o débito referente a maio pendente até o mês de julho, quando começou uma intensa e prolongada tentativa de obter o boleto relativo ao mês de julho para regularizar o pagamento em atraso. Explana que houveram inúmeras tentativas de contato telefônico com a central para obter o boleto, já que, pelos demais canais online, não foi possível ter acesso aos documentos de cobrança Alega que após várias tentativas de obter os boletos, os quais foram enviados somente no dia 31 de julho de 2024, que realizou o pagamento da parcela referente ao mês de maio. Ocorre, que mesmo após a realização do pagamento, ao tentar acessar o aplicativo online do plano de saúde, constatou-se que o acesso permanecia bloqueado. Ato contínuo, entrou em contato com a empresa promovida, que confirmou o cancelamento do plano de saúde em razão do inadimplemento da parcela concernente ao mês de maio de 2024. Informa que mesmo sem o recebimento de qualquer notificação acerca do inadimplemento da parcela de maio, efetuou o pagamento da parcela de junho e, dentro do prazo de 60 dias, quitou integralmente o débito pendente e a parcela referente ao mês de julho, não havendo, portanto, quaisquer justificativas para o cancelamento imotivado do plano. Portanto, requer liminarmente que seja determinado a reativação do seu plano de saúde. Em sede de mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho de id. 116791328, deferindo a gratuidade judiciária e postergando a apreciação da liminar. Contestação apresentada (id. 116791328) a ré alega que não há ilegalidade na rescisão unilateral do contrato, a qual configura o exercício regular de um direito, de modo que apenas para o caso de usuários com tratamento em curso é que estará assegurado a continuidade do atendimento até a efetiva alta - desde que haja a devida contraprestação, para preservação da incolumidade física do beneficiário. Informa que o contrato foi cancelado por inadimplência, pois não a quitação da competência 05/2024. Assevera que a inadimplência por mais de 60 dias, acarretou na exclusão do plano, tendo a autora sido devidamente notificada sobre a inadimplência. Portanto, requer a improcedência da ação. Réplica apresentada (id. 127777338) a parte autora rebate a contestação e reitera os termos da inicial. Despacho de id. 127867603, oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. A parte autora pugnou pela apreciação da liminar. (id. 129541472) Decisão Interlocutória de id. 130593542, concedendo a tutela pleiteada no sentido de determinar a imediata reativação do plano de saúde da autora. A parte autora informou que a promovida não cumpriu com a liminar. (id. 134108387) A ré interpôs Agravo de Instrumento, entretanto, foi negado o provimento. (id. 174093798) Despacho de id. 165497578, determinando a promovida juntar aos autos as gravações das ligações referentes aos protocolos nº 090913680326305202407, nº 1017326326305202407, nº 31005982326305202407, nº 310114474326305202407, nº 31017236326305202408 e nº 0104992326305202408. Manifestação da parte ré no id. 198864469, esclarecendo o que ocorreu nas ligações. Decisão Interlocutória de id. 201668622, anunciando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art.139, incs. II e III, do Código de Processo Civil, verifica-se que o presente feito versa sobre matéria de direito, portanto, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. Ressalte-se que é dever do magistrado julgar o feito no estado em que se encontra, se já há elementos probatórios suficientes para uma Sentença de mérito, em prestígio ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88). In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e as provas já estão inseridas nos autos. MÉRITO. Inicialmente, cabe ressaltar que restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de plano de saúde, o que não foi negado por nenhuma delas. A discussão, no caso, diz respeito a alegada inadimplência da autora que ensejou o cancelamento unilateral do contrato, cabendo analisar a legalidade da conduta da parte ré. Com efeito, consoante dispõe a Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), em seu artigo 13º, inciso II, dispõe que "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato em caso de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência." Desse modo, para que a operadora possa promover validamente o cancelamento do plano de saúde, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam: o inadimplemento superior a sessenta dias e a comprovação da prévia notificação do consumidor acerca da mora e da possibilidade de cancelamento. No caso concreto, observa-se que os protocolos apresentados nos autos demonstram que a autora procurou reiteradamente a ré para solucionar o problema, sendo que o boleto necessário à regularização somente foi disponibilizado em 31/07/2024, oportunidade em que o pagamento foi imediatamente realizado. Verifica-se que o documento foi gerado aproximadamente quarenta dias após as primeiras comunicações relativas à inadimplência, apesar das inúmeras solicitações formuladas nesse intervalo. Mais relevante ainda é que, por determinação judicial, a própria requerida juntou gravações de atendimentos telefônicos, as quais corroboram integralmente a narrativa autoral. Em uma das ligações transcritas nos autos, a autora informa expressamente à atendente que já havia quitado o boleto em atraso e que desejava receber o boleto referente ao mês seguinte para efetuar novo pagamento. A resposta recebida foi a de que o plano já se encontrava excluído e que seria necessária uma análise interna para eventual reativação. Assim, eventual extrapolação do prazo de 60 dias não pode ser atribuída exclusivamente à consumidora, pois a própria requerida concorreu decisivamente para a manutenção da inadimplência ao deixar de fornecer tempestivamente o instrumento indispensável para a quitação da obrigação. Dessa forma, não é admissível que a operadora crie obstáculos à regularização do débito e, posteriormente, utilize o período de inadimplência por ela mesma prolongado como fundamento para o cancelamento do contrato. Nessas circunstâncias, conclui-se que o requisito previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 não restou validamente configurado, uma vez que o alegado transcurso do prazo superior a 60 dias não decorreu exclusivamente de comportamento imputável à autora, mas também da conduta omissiva da própria requerida, que dificultou a pronta regularização da pendência financeira. Tal circunstância reforça a ilegalidade do cancelamento promovido e evidencia que a autora não pode ser penalizada por atraso cuja extensão temporal foi significativamente influenciada pela atuação da própria operadora. Ademais, resta aqui incontroverso que a operadora aceitou receber a parcela em atraso quando a autora buscou quitar sua dívida decorrente de ausência de pagamento em prazo superior a 60 dias, consecutivos ou não, o que gera verdadeira expectativa de direito para a promovente. Nesse sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DE MENSALIDADE APÓS A INADIMPLÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art.13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. 3. A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança 4. Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. 5. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e,dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprimae realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos. O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. 5. O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio. 6. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1887705 SP 2020/0097977-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADES. RESCISÃO UNILATERAL. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS EM MOMENTO POSTERIOR. QUITAÇÃO DO PERÍODO EM ATRASO ACEITA PELA RECORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DE BOA FÉ DA AGRAVADA. CANCELAMENTO TORNADO ABUSIVO POR AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, a situação de inadimplência da agravada para com suas mensalidades em contrato de plano de saúde não se mostra suficiente para justificar a medida adotada pela operadora de planos de saúde (qual seja, a rescisão unilateral do contrato), pois, ainda que a jurisprudência pátria dite ser, em regra, legítima a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando esta decorre da inadimplência do consumidor, e quando há prévia notificação (que aqui ocorreu), in casu, a impontualidade do pagamento das mensalidades, ainda que imputável a titular do plano de saúde, não tem per si o condão de acarretar a rescisão unilateralmente e automática do pacto de saúde, em especial porque aparte tida como devedora promoveu a posterior quitação das parcelas que estavam em atraso, o que, inclusive, veio a ser aceito pela agravante . 2. Assim, aplicável aqui a vertente jurisprudencial que estatui, com fundamento do primado da boa-fé, a nulidade da cláusula que reza sobre a rescisão contratual unilateral e automática do contrato de saúde em caso excepcional de inadimplemento posteriormente sanado e aceito pela operadora de planos de saúde. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover este agravo interno. Fortaleza, 05 de agosto de 2020 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR (Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15a Vara Cível; Data do julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 06/08/2020) Nessa perspectiva, entendo que o contrato deve ser restabelecido, não podendo ensejar no cancelamento, pois a operadora ao receber os valores, anuiu com o adimplemento e com a continuação da avença, violando o princípio da boa-fé objetiva. Portanto, o contrato deve ser mantido. DANOS MORAIS. Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado. O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade do cancelamento do plano de saúde, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. No caso concreto, observa-se que houve efetivamente inadimplência da autora em relação à mensalidade que era para ser paga em maio, fato incontroverso nos autos. A própria demandante reconhece a existência da parcela em aberto, sustentando apenas que encontrou dificuldades para regularizar a situação em razão da demora da requerida em disponibilizar o respectivo boleto. Assim, embora tenha ficado evidenciado que a operadora contribuiu para o prolongamento da mora e que o cancelamento contratual não observou integralmente os requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, não se pode ignorar que a controvérsia teve origem em inadimplemento efetivamente existente. Ademais, não há nos autos demonstração de negativa de atendimento médico, recusa de procedimento, interrupção de tratamento, agravamento do estado de saúde da autora ou qualquer outra consequência concreta apta a caracterizar lesão relevante aos direitos da personalidade. A situação retratada evidencia, em verdade, um conflito decorrente da execução do contrato, cuja solução foi alcançada mediante a intervenção jurisdicional e posterior restabelecimento da cobertura assistencial. Desse modo, ausente comprovação de dano extrapatrimonial efetivo e considerando que a inadimplência existiu de fato, ainda que posteriormente regularizada, conclui-se pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, confirmo a decisão de id. 130593542 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR que a parte ré mantenha e/ou restabeleça definitivamente o plano de saúde da requerente, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, vedada a imposição de novas carências, cobertura parcial temporária, agravos ou quaisquer restrições decorrentes do cancelamento ora declarado irregular. Indefiro o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada. Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa e, condeno a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da promovida, que fixo em 10% sobre o montante pleiteado a título de morais, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Cabe salientar que fica suspensa a obrigação da promovente, ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2026-06-02 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito