Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da denúncia para condenar o réu JOSÉ DENILSON ALEXANDRE DO NASCIMENTO, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, a uma pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, não substituída por restritivas de direito. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais por se tratar de pessoa hipossuficiente (art. 10, inc. VIII da Lei Estadual nº 12.318/94). Publique-se.
Inteiro teor
ADV: CICERO CRISTIANO BRAGA LEITE (OAB 19002/CE) - Processo 0200639-77.2024.8.06.0122 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1Jose Denilson Alexandre do NascimentoB0 - III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da denúncia para condenar o réu JOSÉ DENILSON ALEXANDRE DO NASCIMENTO, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, a uma pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, não substituída por restritivas de direito. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais por se tratar de pessoa hipossuficiente (art. 10, inc. VIII da Lei Estadual nº 12.318/94). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se, pessoalmente, réu e defensor dativo. Cientifique-se a vítima, na forma do art. 201, § 2º, do CPP. Transitada em julgado a sentença: 1) Procedam-se as anotações pertinentes junto ao cartório distribuidor para fins de registro de antecedentes criminais no Poder Judiciário; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil para fins de registro de antecedentes criminais na Polícia Civil; 3) Procedam-se as anotações pertinentes junto aos sistemas do Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos durante o tempo de cumprimento da pena, na forma do art. 71, § 2º do Código Eleitoral e do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; 4) Expeça-se a Guia de recolhimento no BNMP e distribua-se no Sistema SEEU para tramitação perante o juízo de execução penal competente, a quem caberá intimar o apenado para iniciar o cumprimento da pena. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Mauriti/CE, data da assinatura eletrônica