Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0202366-09.2025.8.06.0293

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0202366-09.2025.8.06.0293
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu André Martins Moreira como incurso no art. 306, §1º, I e art. 309, ambos do CTB e art. 329, do CP, a pena de 02 anos e 29 dias de detenção e 12 dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano (art. 293 do CTB), em regime inicial semiaberto. Arbitro ao condenado o pagamento das custas processuais. Atualize o histórico de partes e junte aos autos a ficha do réu atualizada. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem recurso de apelação, no prazo legal (art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: JEDAIAS BATISTA DE LIMA (OAB 52677/CE) - Processo 0202366-09.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUT PL: B1Delegacia Regional de IguatuB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 e outro - DENUNCIADO: B1André Martins MoreiraB0 - Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu André Martins Moreira como incurso no art. 306, §1º, I e art. 309, ambos do CTB e art. 329, do CP, a pena de 02 anos e 29 dias de detenção e 12 dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano (art. 293 do CTB), em regime inicial semiaberto. Arbitro ao condenado o pagamento das custas processuais. Atualize o histórico de partes e junte aos autos a ficha do réu atualizada. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem recurso de apelação, no prazo legal (art. 390 e 392 do CPP). Ultrapassado o prazo sem apresentação de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Diligências a serem cumpridas após o trânsito em julgado: 1. Oficie-se ao titular da Escrivania desta Zona Eleitoral, para que proceda à suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo período da condenação, e; 2. Expeça-se guia de recolhimento da pena definitiva e a certidão de distribuição e após remeta-se a Guia de definitiva para a fila de distribuição SEEU; 3. Oficie-se ao DETRAN/CE e CONTRAN, determinando-lhe a suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 ano; 4. Intime-se o sentenciado para pagamento da pena de multa no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo de 10 dias para o(a) sentenciado (a) efetuar voluntariamente o pagamento da pena de multa, não sendo este efetuado, expeça-se certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial e encaminhe a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos termos Portaria Conjunta n. 1466/2020 PRES/CCJCE/TJCE; 5. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas processuais, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores. Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para a devida inscrição em dívida ativa e regular cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJ; 6. Intime-se a defesa do acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse na restituição da motocicleta apreendida (pág. 95), devendo comprovar a propriedade do bem e a quitação de débitos administrativos. O silêncio será interpretado como desinteresse, podendo ensejar o perdimento e consequente destruição do objeto, nos termos da legislação vigente. Ficando, desde já determinado, que em caso de inércia da parte, proceda-se com a expedição de mandado de avaliação do bem para fins de alienação, nos termos estabelecidos no Provimento nº 02/2021/CGJE, Intime-se o réu, pessoalmente, e por seu defensor. (art. 392 do CPP). Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Finalizadas as diligências, arquivem-se.