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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000134-64.2026.8.06.0246

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
3000134-64.2026.8.06.0246
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros calculados pela taxa legal a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual; CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (25/12/2025) e juros calculados pela taxa legal nos termos da Lei 14.905/24 (arts. 389 e 406 do Código Civil), desde a citação. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - [email protected] - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3000134-64.2026.8.06.0246 |Requerente: AMANDA BATISTA DOS SANTOS |Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por AMANDA BATISTA DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com partes já qualificadas nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar suscitada pela ré em sua contestação (Id. 204531005) quanto à suposta prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o CDC, eis que o STF fixou tese no sentido de que as Convenções de Varsóvia e Montreal têm aplicação restrita aos danos materiais, não afastando o CDC nos danos extrapatrimoniais (Tema 1.240/STF). O ônus da prova foi invertido, em sede de audiência UNA, em favor da parte autora, porquanto se trata de relação de consumo, sendo verossímeis as alegações iniciais, além de restar demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à parte promovida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da Lei 9.099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Ambas as partes abdicaram da produção de provas e requereram julgamento antecipado da lide. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à configuração do overbooking e às consequências indenizatórias decorrentes da falha na prestação do serviço aéreo. A parte autora ingressou com ação contra a promovida alegando ter adquirido um pacote de viagens com passagens aéreas inclusas, com destino a Fernando de Noronha/PE para o dia 25/12/2025, com partida prevista para as 12h15. Aduz que, ao comparecer ao balcão para check-in, foi informada de que havia somente um assento disponível, sendo que viajava acompanhada de seu namorado, tendo sido realocados para o voo das 13h30min, chegando ao destino somente por volta das 16h. Afirma que a promovida tem culpa exclusiva na realocação do voo e prática de overbooking. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 24.315,00 e danos materiais de R$ 600,00, consoante petição inicial. A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação (Id. 204531005), arguindo, preliminarmente, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, sustentou ter ocorrido alteração em seu horário originalmente previsto em razão de questões operacionais e que tomou todas as medidas para minimizar os prejuízos experimentados pelos passageiros. Sustenta, ainda, que a promovente não comprovou minimamente a ocorrência de qualquer dano concreto que extrapole os dissabores inerentes ao transporte aéreo e que não há justificativa para acolhimento da pretensão à indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise dos documentos acostados aos autos, veja-se que a promovente juntou passagem originária (Id. 189775520), passagem remarcada pelo overbooking (Id. 189775517), comprovante de reserva do passeio turístico (Id. 189775516) e comprovante de pagamento do passeio no valor de R$ 600,00 (Id. 189775511), cuja realização restou frustrada em razão do atraso imposto pela conduta ilícita da ré. Analisando os autos, verifica-se que a ré admite a realocação do voo em sua defesa, alegando que a alteração do horário original ocorreu por razões operacionais. Contudo, a narrativa da petição inicial é inequívoca no sentido de que, ao comparecer ao balcão de check-in, a autora foi informada de que havia somente um assento disponível para dois passageiros, circunstância que caracteriza a prática de overbooking, consistente na venda de passagens em número superior à capacidade disponível na aeronave. A ré, a quem cabia o ônus de provar a inexistência do defeito após a inversão deferida em audiência, não trouxe qualquer elemento probatório, como registros sistêmicos, e-mails de comunicação, confirmação de aceite, capaz de afastar a versão autoral. Aplica-se, com rigor, o art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa. O overbooking não configura fortuito externo, mas sim fortuito interno, inerente ao próprio risco da atividade empresarial da companhia aérea, não tendo aptidão para excluir a responsabilidade da ré. A prática consiste em deliberada venda de passagens acima da capacidade do voo, sendo, portanto, previsível e evitável. O dano moral, no presente caso, transcende a mera presunção, revelando-se in concreto através da prova documental. A promovente teve frustrada a celebração do Natal, o que evidencia angústia e perda de tempo útil que superam o cotidiano, especialmente diante da prática abusiva de overbooking confessada pela ré. Ao impedir a passageira de embarcar no voo contratado, frustrando programação de viagem em data de feriado natalino (25/12/2025) para destino turístico de elevado valor simbólico como Fernando de Noronha, a companhia aérea causou situação de constrangimento, angústia e frustração que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Quanto ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso, a ocorrência de overbooking em feriado natalino, perda de passeio previamente contratado e pago, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados para casos análogos, observados o caráter compensatório e o efeito pedagógico da medida, sem representar enriquecimento sem causa. Em relação aos danos materiais, a autora comprovou, mediante comprovante de pagamento (Id. 189775511) e reserva do passeio (Id. 189775516), o desembolso de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente a passeio turístico em Fernando de Noronha agendado para a tarde do dia 25/12/2025, que restou inviabilizado em razão do atraso provocado pelo overbooking. Há nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta ilícita da ré e o prejuízo material. O pedido de danos materiais procede, portanto, no valor de R$ 600,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros calculados pela taxa legal a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual; CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (25/12/2025) e juros calculados pela taxa legal nos termos da Lei 14.905/24 (arts. 389 e 406 do Código Civil), desde a citação. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publicada virtualmente. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. JOYCE DOS SANTOS NERY Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO