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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001546-65.2025.8.06.0181

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
3001546-65.2025.8.06.0181
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio; b) CONDENAR o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação, a ser apurado em liquidação de sentença; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3001546-65.2025.8.06.0181. AUTOR: MARIA CARMOSA DE OLIVEIRA e outros (9). REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer/restituir ajuizada por Maria Carmosa de Oliveira e outros, em desfavor do Município de Várzea Alegre. Alega a parte autora que o ente municipal ao efetuar pagamento de verba oriunda do Abono do FUNDEB em dezembro de 2021, reteve, indevidamente, na fonte, imposto de renda em alíquota superior à devida, uma vez que atentou ao regime de caixa quando deveria ter observado o regime de competência nos descontos à título de imposto de renda, já que se trataria de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. Postula, então, retificação da DIRF referente ao pagamento envidado em dezembro de 2021 para que seja aplicado o regime de competência e a restituição tributária dos valores tributados em maior, conforme cálculo individual apresentado. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão inicial ao id. 188435484 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do requerido. O promovido apresentou contestação de id. 196386433, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva do Município para restituição de imposto de renda, necessidade de litisconsórcio passivo com a União, incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnação da concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que o imposto retido na fonte é legítimo, uma vez que o abono do FUNDEB possui natureza remuneratória e portanto, submetido à incidência do imposto de renda na fonte. Alega ainda que o FUNDEB não se caracteriza como rendimento recebido acumuladamente; ausência de obrigação legal de fracionamento do valor para fins tributários; ausência de demonstração de ilegalidade ou erro no cálculo. Requerendo a improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação de id. 197994882. Seguido de anúncio do julgamento antecipado sem oposição pelas partes. É o breve relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. 2. Fundamentação: Do julgamento antecipado do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado. Ademais, não se pode olvidar ser o juiz o destinatário das provas (CPC 371), sendo seu dever velar pela razoável duração do processo (CPC 139, II). Da competência da Justiça Estadual. Inicialmente, convém esclarecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. É que, como cediço, o Imposto de Renda é exação de competência, a priori, da União, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal de 1988: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza; Tal circunstância poderia conduzir à errônea conclusão de incompetência do juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Contudo, é de se notar que, para além do regime de competência tributária, a Carta Maior, a fim de garantir o pacto federativo e a independência dos entes, estabelece o regime de repartição de receitas tributárias, nos termos do art. 157 e ss. Na espécie, observa-se que a discussão, em relação a um dos pleitos, gira em torno da retenção de imposto de renda na fonte envidada pelo Município no que tange à remuneração de seus servidores da área de educação, de maneira que, por força do art. 158, I, da CF, é o referido ente o direto beneficiário do respectivo numerário decorrente da exação. Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) Nesse diapasão, a conclusão que se alcança, amparada no art. 158, I, da CF, é a de que o município é o legitimado passivo nas ações propostas por servidor público visando discutir a legalidade de retenção de imposto de renda na fonte em suas remunerações. É o entendimento que decorre do enunciado da Súmula nº 447 e da jurisprudência do STJ: Súmula 447/STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.480.438/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.) (grifei) Do mérito Da restituição tributária pela aplicação da sistemática de retenção RRA na percepção do abono FUNDEB. No ponto, argui a parte autora que, por se tratar de verba remuneratória que, a rigor, deveria compor a remuneração mensal do profissional da educação, os valores recebidos referentes ao abono FUNDEB devem ser declarados sob a sistemática de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, com a incidência do imposto de renda feita em separado dos demais rendimentos recebidos no mês e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, já que o Município teria a obrigação de aplicar o recurso na remuneração durante todo o ano de 2021 e não apenas no mês de dezembro. Por sua vez, o ente público alega que os recurso do FUNDEB constituem verba remuneratória devida e quitada em única parcela no exercício de 2021, devendo o imposto de renda incidir sobre todos os ganhos e rendimentos que resultem em aumento patrimonial do contribuinte. Considerando que o pagamento se deu em única parcela, não podendo ser classificada como rendimentos recebidos acumuladamente. Assiste razão à parte promovente. Com efeito, a verba recebida pela parte autora, embora paga somente no mês de dezembro de 2021, diz respeito a rendimentos remuneratórios dos meses de janeiro a dezembro de 2021, o que a classifica como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010). Na espécie, observa-se que a forma de cálculo utilizada pela administração local, para fins de retenção do imposto de renda, se mostra excessiva, causando prejuízo à parte autora, pois, conforme se extrai das fichas financeiras do ano de 2021, o Município de Várzea Alegre, à época, tomou como base de cálculo o montante total creditado em favor dos requerentes, de uma só vez, e sobre a referida quantia aplicou a alíquota prevista na tabela progressiva do Imposto de Renda, conforme demonstrativo de pagamento e fichas financeiras de cada uma das postulantes, acostados aos autos. Entrementes, como se anteviu, ao caso não deve ser aplicado o regime de caixa, que impõe retenção tributária superior à devida, considerando que o abono FUNDEB percebido em dezembro de 2021 visa recompor salarialmente o ano de 2021, desde a remuneração percebida em janeiro/2021, deixando a sistemática de observar as faixas de alíquotas e de isenção vigentes no momento em que a administração, lato sensu, deveria ter realizado os pagamentos de cada uma das parcelas, violando o princípio da capacidade contributiva e da isonomia, motivo pelo qual é compatível o regime de competência, atraindo a sistemática do RRA. Nesse sentido, inclusive, há decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 368), determinando que, em tais casos, a Administração deve adotar o chamado "regime de competência", que leva em consideração não a data do pagamento em si, mas a do fato gerador da receita/despesa, in verbis: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)." Tratando-se, pois, de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, o imposto de renda deverá ser calculado com base em cada competência individualmente considerada, no caso os doze meses do ano de 2021, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal, atento ao teto de isenção ou ser tributado em alíquota inferior considerando a renda mensal efetivamente percebida, somada à parcela respectiva do abono naquela competência. Aliás, outro não tem sido o caminho trilhado pela 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE, em situações semelhantes ao presente caso: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDEF. 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PREVISÃO LEGAL. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/1988. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de São Benedito. 2. A autora, servidora municipal, exercendo o cargo de professora, percebeu no mês de junho/2018 verba de natureza remuneratória (do período compreendido entre 1998 e 2006), proveniente de precatório expedido pela Justiça Federal, oriunda de diferença do FUNDEF/FUNDEB, paga sob a disciplina da Lei Municipal nº 1.091/2017. Ao efetivar o repasse, o ente municipal, não pagou o valor de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos de precatório de complementação a que teria direito, calculando equivocadamente o imposto de renda retido na fonte, incidindo alíquota indevida e ilegal de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total do precatório percebido. 3. A Lei Municipal nº 1.091/2017, autoriza o repasse de 60% dos valores do precatório oriundo do processo nº 0021950-97.2004.4.05.8100. 4. O imposto de renda incidente sobre a vantagem paga em atraso e acumuladamente, com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal, deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária ou verificado o enquadramento à isenção tributária. 5. O STF, no Recurso Extraordinário nº 614406/RS (Tema n.º 368), em julgamento com repercussão geral, definiu que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 6. Na hipótese, a verba recebida pela parte autora no ano de 2018, diz respeito a rendimentos remuneratórios de anos-calendário pretéritos, mostrando-se correta a condenação do Município de São Benedito à retificação da DIRF preenchendo o campo de Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº. 7.713/88 c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92 e das normas regulamentares da Receita Federal. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00502170620208060163 São Benedito, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA EM TAL SENTIDO. IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS E DE ISENÇÃO VIGENTES NO MOMENTO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVERIA TER REALIZADO OS PAGAMENTOS À SERVIDORA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE FORAM RETIDOS ERRONEAMENTE, COM A RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO PRESTADA À RECEITA FEDERAL (DIRF). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidencia, Apelação Cível em face de sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que decidiu pela parcial procedência de ação ordinária movida por servidora. 2. Foi devolvida a este Tribunal, inicialmente, a discussão sobre se assiste ou não aos profissionais do magistério, in casu, o direito de participarem do rateio de 60% (sessenta por cento) do total dos valores oriundos de precatório do Fundef/FunDEB. 3. Ora, o art. 7º da Lei Federal nº 14.057/2020 é bastante claro ao dispor que as parcelas obtidas em causas movidas contra a União, a título de complementação de repasses do FUNDEF/FUNDEB, devem ter sua destinação original observada, permanecendo vinculadas na proporção de 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério. 4. Não bastasse isso, a Lei Municipal nº 1.091/2017, determinou, expressamente, a adoção de tal medida, o que, entretanto, deixou ser cumprido pela administração local, na data prevista para tanto. 5. Daí por que, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando determinou que o Município de São Benedito pagasse, integralmente, a quota-parte que é devida à servidora, com base no rateio de 60% (sessenta por cento) do total dos valores oriundos de precatório do Fundef/FUNDEB. 6. Por outro lado, observa-se, ainda, que a forma de cálculo utilizada pela administração local, para fins de retenção do imposto de renda em tal caso, também se mostra totalmente equivocada, devendo ser revista. 7. A propósito, inclusive, há recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 368), determinando que, nessa específica hipótese, a Administração deve adotar o chamado "regime de competência", que leva em consideração não a data do pagamento em si, mas a do fato gerador da receita/despesa. 8. Vê-se, então, que, para o cálculo correto do imposto de renda, deveriam ter sido observadas, mês a mês, as faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época do inadimplemento de cada parcela em atraso. 9. Logo, também deve ser mantida por este Tribunal a condenação do Município de São Benedito na devolução dos valores que foram erroneamente retidos, a título de imposto de renda, do total creditado em favor da servidora, com a retificação da declaração enviada à Receita Federal, mediante preenchimento correto do campo destinado aos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)", nos termos do art. 12-A, § 1º, da Lei nº. 7.713/88. 10. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. -Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0051378-17.2021.8.06.0163, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de junho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00513781720218060163 São Benedito, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 20/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022) (grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB AOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ALÍQUOTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AFERIÇÃO DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO RECORRENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 319 DO CPC/2015. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. RECEBIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA QUE, POR SER ÚNICA, NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MÉRITO. RRA. SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE CAIXA. ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MENSURAÇÃO DE EVENTUAL MONTANTE A SER DEVOLVIDO. FASE DE LIQUIDAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL. ISENÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível. Processo 0052191-92.2020.8.06.0029. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Segunda Câmara de Direito Público.) Tendo em vista a natureza tributária dos valores a serem restituídos à parte autora como decorrência de retenção a maior do Imposto de Renda Retido na Fonte atinente ao abono FUNDEB recebido em dezembro de 2021, os consectários devem ser aplicados da seguinte forma, consoante acórdão do STJ no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Recurso Repetitivo-Tema 905): "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." Contudo, deve ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio; b) CONDENAR o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação, a ser apurado em liquidação de sentença; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito