Ementa
se assevera que a manifestação no ID. 197230978, se caracteriza como verdadeiro pedido de desistência. Nesse aspecto, é cediço que a desistência da ação é uma das causas da extinção do processo, pois demonstra, como no caso dos presentes autos, que a parte autora abdica de sua condição processual. No caso se observa que a parte requerida não chegou a ser citada, não havendo, portanto, necessidade de anuência ao pedido de desistência. Assim, diante do exposto, tendo em vista o pedido no ID. 197230978; homologo a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, Código de Processo Civil e, declaro extinta a presente ação, tomando por fundamento o disposto no artigo 485, VIII do CPC. Na oportunidade fica revogada a Decisão de ID. 166095052. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, bem como confeccionado o expediente retro, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 3057851-27.2025.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação, Dispensa] AUTOR: L. E. B. C. REU: E. J. L. C. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos manejado por L. E. B. C., em face de EUCLIDES JOSÉ LEITE CASTELO, ambos qualificados em exordial. Narra, em síntese, que o requerido é seu genitor, e que este é o responsável direto pelo custeio das mensalidades do seu curso de Teologia da Faculdade Católica de Fortaleza. Afirma que o requerido teria assumido integralmente tal obrigação, uma vez que o autor não exerce atividade remunerada, sendo sustentado exclusivamente por seus pais até a conclusão da graduação. Apresenta outras questões de fato e de direito, e ao final, pede a procedência da demanda para fins de condenar o promovido ao pagamento de alimentos. Com a inicial, junta os documentos do ID. 166014113/ID. 166014119. Decisão no ID. 166095052, arbitrou os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. A parte requerida não chegou a ser citada, consoante ID. 169183691. No curso do processo, a parte autora pede a desistência do feito no ID. 197230978. Decido. Fica dispensada a participação do Ministério Público, tendo em vista o processo tramitar entre partes maiores e capazes. Compulsando os autos se assevera que a manifestação no ID. 197230978, se caracteriza como verdadeiro pedido de desistência. Nesse aspecto, é cediço que a desistência da ação é uma das causas da extinção do processo, pois demonstra, como no caso dos presentes autos, que a parte autora abdica de sua condição processual. No caso se observa que a parte requerida não chegou a ser citada, não havendo, portanto, necessidade de anuência ao pedido de desistência. Assim, diante do exposto, tendo em vista o pedido no ID. 197230978; homologo a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, Código de Processo Civil e, declaro extinta a presente ação, tomando por fundamento o disposto no artigo 485, VIII do CPC. Na oportunidade fica revogada a Decisão de ID. 166095052. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, bem como confeccionado o expediente retro, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza/CE, 23 de março de 2026. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito