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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3057851-27.2025.8.06.0001

Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
3057851-27.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

se assevera que a manifestação no ID. 197230978, se caracteriza como verdadeiro pedido de desistência. Nesse aspecto, é cediço que a desistência da ação é uma das causas da extinção do processo, pois demonstra, como no caso dos presentes autos, que a parte autora abdica de sua condição processual. No caso se observa que a parte requerida não chegou a ser citada, não havendo, portanto, necessidade de anuência ao pedido de desistência. Assim, diante do exposto, tendo em vista o pedido no ID. 197230978; homologo a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, Código de Processo Civil e, declaro extinta a presente ação, tomando por fundamento o disposto no artigo 485, VIII do CPC. Na oportunidade fica revogada a Decisão de ID. 166095052. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, bem como confeccionado o expediente retro, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 3057851-27.2025.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação, Dispensa] AUTOR: L. E. B. C. REU: E. J. L. C. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos manejado por L. E. B. C., em face de EUCLIDES JOSÉ LEITE CASTELO, ambos qualificados em exordial. Narra, em síntese, que o requerido é seu genitor, e que este é o responsável direto pelo custeio das mensalidades do seu curso de Teologia da Faculdade Católica de Fortaleza. Afirma que o requerido teria assumido integralmente tal obrigação, uma vez que o autor não exerce atividade remunerada, sendo sustentado exclusivamente por seus pais até a conclusão da graduação. Apresenta outras questões de fato e de direito, e ao final, pede a procedência da demanda para fins de condenar o promovido ao pagamento de alimentos. Com a inicial, junta os documentos do ID. 166014113/ID. 166014119. Decisão no ID. 166095052, arbitrou os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. A parte requerida não chegou a ser citada, consoante ID. 169183691. No curso do processo, a parte autora pede a desistência do feito no ID. 197230978. Decido. Fica dispensada a participação do Ministério Público, tendo em vista o processo tramitar entre partes maiores e capazes. Compulsando os autos se assevera que a manifestação no ID. 197230978, se caracteriza como verdadeiro pedido de desistência. Nesse aspecto, é cediço que a desistência da ação é uma das causas da extinção do processo, pois demonstra, como no caso dos presentes autos, que a parte autora abdica de sua condição processual. No caso se observa que a parte requerida não chegou a ser citada, não havendo, portanto, necessidade de anuência ao pedido de desistência. Assim, diante do exposto, tendo em vista o pedido no ID. 197230978; homologo a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, Código de Processo Civil e, declaro extinta a presente ação, tomando por fundamento o disposto no artigo 485, VIII do CPC. Na oportunidade fica revogada a Decisão de ID. 166095052. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, bem como confeccionado o expediente retro, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza/CE, 23 de março de 2026. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito