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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 3003405-43.2026.8.06.0000

Julgamento
30/07/2025
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
3003405-43.2026.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS PARA CONTRARRAZÕES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 128/2022. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BEM E GARANTIA DO DIREITO À MORADIA. SUPOSTA FRAUDE À MEAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requestada pela agravante, por meio da qual pretendia que lhe fosse resguardada a manutenção no imóvel litigioso e decretada a sua indisponibilidade, por suposta fraude à meação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, registra-se que até o presente momento não restou formada a angularização processual na origem. Dessa forma, não há nulidade no julgamento do recurso de agravo de instrumento sem prévia manifestação da parte adversa, eis que, nos termos do Superior Tribunal de Justiça, "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual." (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). 4. Ademais, adota-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, de modo a assegurar a aplicação do direito em consonância com os princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação, em observância à Recomendação CNJ nº 128/2022. 5. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", bem como a reversibilidade da medida. 4. No caso em apreço, observado o juízo de cognição não exauriente próprio do presente momento processual, há evidências de que o ex-cônjuge se valeu de sua genitora enquanto interposta pessoa para fraudar o direito à meação da agravante, circunstância demonstrada, sobretudo, por troca de e-mails que denota a participação efetiva da agravante e seu ex-consorte na negociação de compra do bem, inclusive pelo primeiro adquirente L. C. L. B. F. (ids. 33626447 e 33626448), bem como pela inserção do bem litigioso na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física do agravado I. F. de M. relativamente aos anos-calendário de 2021, 2022 e 2023 como parte integrante do seu acervo patrimonial, conforme demonstra os documentos de ids. 33626448 (p. 29), 33626449 (p. 13) 33626451 (p. 07). 5. A indisponibilidade de bem, por se tratar de instrumento processual de natureza cautelar, destinado à preservação do patrimônio litigioso e à garantia da utilidade prática do provimento final, mostra-se adequada e necessária à hipótese, sobretudo porque o possível negócio jurídico simulado, destinado à ocultação de patrimônio, evidencia a existência de risco concreto à efetividade de eventual tutela favorável à recorrente ao final do processo de origem. 6. Ademais, servindo o local de residência para a autora e seus filhos, verifica-se, ainda, a necessidade da preservação da moradia, por se tratar de direito fundamental de cunho social, expressamente assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal, e que encontra íntima correlação com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A retirada compulsória do imóvel, antes do pronunciamento judicial definitivo sobre a questão ora debatida, poderia ensejar a ocorrência de prejuízos irreparáveis à agravante e, sobretudo, aos seus filhos, diante do abalo à segurança e estabilidade familiar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º e 6º, CPC, arts. 300 1.019; CC, arts. 166, 167, 169 e 1.658. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020; TJCE - Agravo de Instrumento: 06369464020248060000 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2025; TJBA - Agravo de Instrumento: 80172849820228050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 19/03/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023; TJMG - AI: 03305575420238130000, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 20/06/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/06/2023. ACÓRDÃO:

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.