Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. MIELOMA MÚLTIPLO. DARATUMUMABE, CARFILZOMIBE E DEXAMETASONA. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. ESCLARECIMENTO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INTEGRANTE DO CBAF. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido em agravo de instrumento que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Daratumumabe, Carfilzomibe e Dexametasona a paciente diagnosticado com Mieloma Múltiplo (CID C90.0). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da não incorporação do medicamento Daratumumabe ao SUS; (ii) saber se houve ausência de enfrentamento dos requisitos técnicos e científicos exigidos pelos Temas 6 e 1.234 do STF e Tema 106 do STJ; e (iii) definir se há responsabilidade do Estado do Ceará pelo fornecimento da Dexametasona, medicamento integrante do CBAF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não se verifica omissão quanto à análise da não incorporação do medicamento Daratumumabe ao SUS, pois o acórdão embargado examinou os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF, reconhecendo a presença de laudo médico fundamentado, parecer favorável do NATJUS, urgência do tratamento, incapacidade financeira da parte autora e risco concreto de agravamento da doença e óbito. 5. A jurisprudência recente do STF admite, em hipóteses excepcionais, a relativização dos requisitos restritivos para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, quando evidenciadas urgência médica, risco de morte e respaldo técnico-científico suficiente. 6. Assiste razão parcial ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca da responsabilidade pelo fornecimento da Dexametasona, medicamento integrante do CBAF. Embora a dispensação seja, em regra, atribuição municipal, o fármaco consta na RESME/2024, o que evidencia pactuação interfederativa apta a justificar a responsabilização também do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 196 e 197; CPC, arts. 300, 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.036; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AgInt nº 0204837-40.2024.8.06.0064, Rel. Des. Vice-Presidente do TJCE, Órgão Especial, j. 04.12.2025. ACÓRDÃO: