Ementa
III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão, tornando definitiva a liminar e ficando consolidada a propriedade e a posse plena do bem em poder do proprietário fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei n. 911/69). Eventual questionamento quanto ao saldo devedor do financiamento após a venda do bem deve ser tratada em ação própria, caso o devedor entenda necessário. Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201058-49.2023.8.06.0117 Promovente: BANCO ITAUCARD S.A. Promovido: CURADARSO MENDES ALVES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de CURADARSO MENDES ALVES. Na inicial, a parte promovente alega que firmou com o promovido contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Ressalta que o promovido deixou de honrar com suas obrigações contratuais, o que motivou sua constituição em mora e o ajuizamento da presente demanda. Em decisão de ID 96944750, o pedido liminar foi deferido. Auto de busca e apreensão no ID 179504844 . A parte promovida foi citada por edital, e foi apresentada contestação por negativa geral. mas deixou de apresentar contestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. MÉRITO Tudo bem visto e examinado, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, passo a decidir. O promovido, regularmente citado não purgou a mora, vindo a apresentar contestação por negativa geral por intermédio da Curadoria Especial. A pretensão da parte autora está embasada no art. 3º e seguintes do Decreto Lei n. 911/69, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas vencidas no contrato de financiamento. Vejamos o que dispõe a legislação em vigor: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Assim sendo, provadas que foram a inadimplência e a constituição em mora, a este juízo somente cabe tornar definitiva a apreensão liminar. A prestação de contas deve ser realizada segundo previsto no normativo de regência, após a realização da venda/leilão. O simples fato de ter sido apresentada contestação por negativa geral não é suficiente a infirmar a pretensão da parte autora, que comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para o processamento do pedido de busca e apreensão. A isenção tributária é prevista em legislação própria, não podendo ser dispensado em sede de decisão judicial. Caso, posteriormente seja cobrado algum tipo de débito tributário, caberá ao autor comprovar a responsabilidade da demandada. O mesmo ocorrendo em caso de multas, o que deverá ser questionado em procedimento próprio. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão, tornando definitiva a liminar e ficando consolidada a propriedade e a posse plena do bem em poder do proprietário fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei n. 911/69). Eventual questionamento quanto ao saldo devedor do financiamento após a venda do bem deve ser tratada em ação própria, caso o devedor entenda necessário. Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumprida todas as diligências, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Maracanaú/CE, 3 de junho de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito